TJBA - 8000842-08.2023.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000842-08.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RECORRIDO: ADENIVO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s):CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000842-08.2023.8.05.0102, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ADENIVO DOS SANTOS ALMEIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 28 de Maio de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000842-08.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RECORRIDO: ADENIVO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA. A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000842-08.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR RECORRIDO: ADENIVO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000842-08.2023.8.05.0102 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Adenivo Dos Santos Almeida Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000842-08.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: ADENIVO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA (OAB:BA15850-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ NO ANO DE 2019.
DEMORA EXCESSIVA EVIDENCIADA.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural, mas que a ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na propriedade da autora, além de reparação por danos morais.
O juízo a quo em sentença: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA GRUPO NEOENERGIA): a) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC;b) na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na ligação de energia elétrica na residência rural da parte autora no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos) reais limitada R$30.000,00 (trinta mil reais).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 74454120) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001385-73.2020.8.05.0277; 8001425-55.2020.8.05.0277;8000342-78.2019.8.05.0102 Passo ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
A parte autora relata ter requerido, administrativamente, a extensão da rede de energia elétrica pelo programa Luz para Todos para atender à sua residência.
Contudo, até a propositura desta ação, tal solicitação não havia sido atendida.
A Resolução Homologatória nº 2.285/2017, da ANEEL, estabeleceu o ano de 2019 como prazo final para a universalização do fornecimento de energia elétrica no município de Nova Canaã.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a extensão da rede elétrica tenha sido efetivada até a propriedade da autora, o que configura mora injustificável, especialmente considerando o prazo limite estabelecido pela referida Resolução.
A energia elétrica é reconhecida como um bem essencial, constituindo um serviço público indispensável, cuja prestação está sujeita ao princípio da continuidade (art. 22 do CDC).
A privatização do setor não modifica essa natureza, sendo inadmissível que a empresa ré, responsável pela prestação desse serviço público essencial, deixe de adotar as medidas necessárias para atender ao pedido legítimo do consumidor.
A ré não conseguiu comprovar fatos que pudessem excluir, modificar ou extinguir o direito da parte autora, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia.
No mundo moderno, seja em áreas urbanas ou rurais, a recusa ou a mora no fornecimento de energia elétrica é inconcebível.
Assim, a conduta da parte ré viola o disposto no art. 22 do CDC, que exige que o serviço de fornecimento de energia elétrica seja prestado de maneira adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único desse artigo reforça que, em caso de descumprimento dessas obrigações, a empresa será compelida a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Dessa forma, verifica-se a falha na prestação do serviço pela ré, que deve ser compelida a adotar todas as medidas necessárias para a instalação, ampliação ou extensão da rede elétrica, de modo a atender à propriedade da parte autora.
Em relação aos danos morais, destaca-se a Súmula nº 22 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário da Bahia, segundo a qual não há configuração de dano moral quando a concessionária não excede o prazo previsto pela Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL para a instalação do serviço em área rural.
Contudo, no caso em tela, o prazo estabelecido na referida Resolução foi ultrapassado.
Além disso, houve falha evidente na prestação do serviço, agravada pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte autora, que comprovou ter protocolado administrativamente seu pedido, sem que fosse atendida no prazo legal.
Na definição do valor da indenização, é fundamental observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando também o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Deve-se avaliar a capacidade econômica das partes, a gravidade e repercussão da ofensa, além do grau de dolo ou culpa da parte responsável, para que a indenização sirva de desestímulo à conduta lesiva sem gerar enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em análise, a indenização fixada pelo juízo de primeira instância atende adequadamente aos critérios legais e jurisprudenciais, reparando os danos de forma coerente e proporcional, sem propiciar enriquecimento indevido à parte autora.
Assim, a decisão deve ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Com essas razões, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença incólume.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
06/12/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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25/05/2024 13:10
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2024 21:49
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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13/04/2024 21:49
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 21:12
Expedição de citação.
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08/04/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 17:00
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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20/10/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:49
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 19/10/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 08:29
Expedição de citação.
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25/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 08:17
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 19/10/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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04/09/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 10:43
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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04/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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