TJBA - 8094877-06.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 18:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
11/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8094877-06.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Denise Pinto Falcao Advogado: Jorge Correia Lima Santiago (OAB:PE25278) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8094877-06.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: DENISE PINTO FALCAO Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por Denise Pinto Falcão em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a correção do saldo de sua conta vinculada ao PASEP pelos expurgos inflacionários relativos aos períodos de 88/89 e 89/90, bem como a declaração de ilegalidade do redutor “L” criado pela Resolução CMN 2131/94.
Determinada a especificação das provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial (ID. 429351148 e ID. 429637926).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que as provas existentes já são suficientes para a resolução da lide, sendo despicienda a produção da prova pericial nestes autos.
Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele decidir quais provas são necessárias para o deslinde do feito.
O indeferimento de prova impertinente ou protelatória, além de não configurar cerceamento de defesa, concretiza o princípio da eficiência, previsto na Constituição Federal.
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial .
Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se em condições para julgamento antecipado, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Após verificada e certificada a eventual necessidade de recolhimento de custas, venham os autos conclusos para sentença.
P.
I.C.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
14/01/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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27/02/2024 23:39
Decorrido prazo de DENISE PINTO FALCAO em 12/02/2024 23:59.
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27/02/2024 23:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2024 23:59.
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24/02/2024 11:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/02/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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01/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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25/02/2023 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2023 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/12/2022.
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18/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/12/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 21:01
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 05:35
Decorrido prazo de DENISE PINTO FALCAO em 16/08/2022 23:59.
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18/07/2022 10:46
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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18/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 12:08
Outras Decisões
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05/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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