TJBA - 8164037-50.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8164037-50.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Concessão] AUTOR: GENIVALDO SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
GENIVALDO SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 472399081). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 472752683), tendo a parte autora (Id 475073902) e a parte acionada (Id 478054963) apresentado quesitos.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 488695461, referente à perícia realizada em 28/01/2025.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 490635446).
Réplica foi colacionada aos autos (Id 493006612).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 495843470).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 44 anos, coleta de lixo) foi submetido(a) à perícia realizada, em 28/01/2025, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 488695461.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos que o Autor sofreu acidente de trabalho em 19/06/2006.
Sofreu lesão na falange distal do 2º quirodáctilo esquerdo.
Foi atendido no HGE onde foi feito o reparo do coto.
Fruiu de benefício previdenciário de 05/07/2006 a 16/10/2006.
Após a alta retornou para a mesma atividade na empresa, onde trabalha até os dias atuais.
Não tem incapacidade.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não é portador de incapacidade laborativa. QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Não é portador de incapacidade laborativa.
QUESITOS DA PARTE 4.
Houve perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Extremidade da falange do 2º quirodáctilo sem comprometer a função.
Força muscular preservada.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa. Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Gratuidade da justiça, nos termos da Lei 14.331/2022.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
17/09/2025 10:25
Expedição de sentença.
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17/09/2025 10:25
Expedição de intimação.
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17/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 21:41
Expedição de ato ordinatório.
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14/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 21:41
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:34
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 15:14
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_1885180854 EM 14/03/2025 15:14:36
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07/03/2025 14:03
Expedição de ato ordinatório.
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07/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8164037-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Genivaldo Souza Dos Santos Advogado: Leandro Moratelli (OAB:SC46128) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8164037-50.2024.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Concessão] AUTOR: GENIVALDO SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Josafat Nadier Rigaud, Médico Ortopedista e Médico do Trabalho, inscrito(a) no CPF sob o n. *36.***.*97-87, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 28 de janeiro de 2025 às 10h00, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, localizado na Av Tancredo Neves, n. 939.
Edf Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, ao lado do restaurante Barbacoa, nesta capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se Salvador/BA, 7 de novembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito. -
21/01/2025 15:10
Expedição de decisão.
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21/01/2025 15:09
Desentranhado o documento
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21/01/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:17
Expedição de decisão.
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08/11/2024 11:45
Nomeado perito
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07/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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