TJBA - 8000082-52.2016.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000411-86.2024.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Monica Rodrigues Benicio Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Autor: Andre Ribeiro Sodre Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000411-86.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: MONICA RODRIGUES BENICIO e outros Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR proposta por MÔNICA RODRIGUES BENÍCIO SODRÉ e ANDRÉ RIBEIRO SODRÉ em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), alegando cobrança indevida referente a um parcelamento unilateral decorrente de valores retroativos oriundos de erro na medição de consumo de energia elétrica.
 
 Os autores destacam que, após a troca do medidor em julho de 2023, foram surpreendidos com uma fatura de R$ 1.269,38 referente a janeiro de 2024, além de outras faturas elevadas nos meses subsequentes.
 
 Requerem a exclusão da cobrança, a suspensão de qualquer ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica e a condenação por danos morais.
 
 O pedido liminar foi apreciado anteriormente e indeferido.
 
 Citada, a requerida apresentou contestação alegando a regularidade do procedimento e justificando a cobrança pelos valores acumulados em razão da falha no medidor, substituído em data posterior.
 
 Apresentou ainda cálculos e justificativas para o parcelamento implementado.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC.
 
 PRELIMINAR Incompetência do Juizado Especial Cível (complexidade da causa).
 
 A parte requerida suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada complexidade da causa.
 
 Com efeito, consta do art. 3º da Lei n. 9.099/1995 que o sistema dos juizados especiais cíveis é dedicado às "causas cíveis de menor complexidade".
 
 Conforme o Enunciado 54-FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
 
 Essa leitura é confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.
 
 Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018).
 
 No caso vertente, além de não ter sido concretamente demonstrada a necessidade de prova pericial, tampouco ficou evidenciada a complexidade da causa em grau suficiente para levar à declaração de incompetência, razão pela qual REJEITO a preliminar.
 
 Sem outras preliminares, passo ao enfrentamento do mérito.
 
 MÉRITO A controvérsia principal cinge-se à análise da legalidade da cobrança realizada pela COELBA, baseada em um suposto consumo não registrado devido a defeito no medidor de energia, e das medidas adotadas unilateralmente para parcelamento e cobrança retroativa.
 
 Sobre a cobrança retroativa e o parcelamento Conforme os autos, a requerida identificou falha no medidor de energia elétrica e procedeu ao cálculo de valores não faturados, parcelando unilateralmente o montante e incluindo-o nas contas subsequentes.
 
 Tal conduta viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve comunicação prévia aos autores ou oportunidade de contestação antes da cobrança.
 
 O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga as concessionárias a fornecer serviços de forma adequada, eficiente e segura, assegurando continuidade.
 
 Além disso, o art. 42 do mesmo diploma legal proíbe a cobrança de valores sem prévia comprovação, sob pena de devolução em dobro do montante cobrado indevidamente.
 
 Suspensão do fornecimento de energia elétrica O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial, cuja suspensão somente pode ocorrer em casos de inadimplência devidamente justificada, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
 
 No caso em tela, a dívida em questão é contestada, configurando-se cobrança indevida e afastando a possibilidade de corte do fornecimento.
 
 Danos morais A situação enfrentada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento, pois expõe a família à ameaça de suspensão de serviço essencial, causando-lhes angústia e instabilidade emocional.
 
 A conduta da requerida, ao impor unilateralmente cobrança indevida e ameaçar o corte de energia, é suficiente para ensejar indenização por danos morais, conforme o art. 6º, VI, do CDC.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1.
 
 Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 2.398,70 referente à cobrança retroativa realizada pela requerida, determinando a exclusão do valor das faturas futuras.
 
 Caso já efetivado o pagamento, deverá a requerida promover a devolução, de forma simples, com correção monetária e juros na forma da lei. 2.
 
 Proibir a requerida de suspender o fornecimento de energia elétrica aos autores em razão do débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento; 3.
 
 Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora a contar da citação. - Índice de Correção Monetária aplicável é o IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil). - Juros com base na SELIC, deduzida a correção monetária do período, medida pelo IPCA, considerada como zero, se negativa (art. 406, § 1º, do Código Civil).
 
 Isentar as partes de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquive-se.
 
 Dou à presente força de mandado/ofício.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
 
 JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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                                            23/01/2025 09:01 Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem 
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                                            23/01/2025 09:01 Baixa Definitiva 
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                                            23/01/2025 09:01 Transitado em Julgado em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2024 00:23 Decorrido prazo de GESSIANE BORGES DA PAIXAO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 06:35 Publicado Ementa em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 06:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            25/11/2024 11:36 Conhecido o recurso de GESSIANE BORGES DA PAIXAO - CPF: *64.***.*79-89 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            22/11/2024 17:55 Conhecido o recurso de GESSIANE BORGES DA PAIXAO - CPF: *64.***.*79-89 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            11/11/2024 19:33 Juntada de Petição de certidão 
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                                            11/11/2024 18:59 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            14/10/2024 15:46 Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL. 
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                                            08/10/2024 17:27 Solicitado dia de julgamento 
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                                            05/09/2023 14:57 Conclusos #Não preenchido# 
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                                            05/09/2023 14:57 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2023 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2023 13:06 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2023 13:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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