TJBA - 8040307-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:40
Expedição de E-Carta.
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19/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8040307-70.2022.8.05.0001 Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: ALEJANDRO BORGES COSTA Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face da sentença proferida nos autos, que julgou extinta a execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Sustenta a embargante que a sentença incorre em contradição, na medida em que a extinção do feito foi fundamentada na ausência de recolhimento de custas, sendo que: (i) não foi determinada a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) a fluência do prazo para cumprimento da obrigação estaria suspensa pelo recesso forense, consoante o art. 220 do CPC, considerando que a ciência da decisão que determinou o recolhimento das custas ocorreu em 16/12/2024. É o relatório.
Decido.
Na sentença proferida ao ID 481137938 reconheceu-se a inércia da parte exequente quanto ao recolhimento das custas processuais e, por conseguinte, foi extinto o processo com base no art. 485, I, do CPC.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que, conforme sustentado, não houve determinação expressa de intimação pessoal da parte autora, tampouco certificação nos autos quanto à fluência ininterrupta do prazo judicial, especialmente no que tange ao impacto do recesso forense (20/12 a 20/01), previsto no art. 220 do CPC.
Além disso, considerando que a ciência da parte autora ocorreu em 16/12/2024, e que o prazo de 5 dias úteis para cumprimento da determinação iniciaria em 17/12/2024, o curso do prazo foi automaticamente suspenso a partir de 20/12/2024, nos termos do art. 220, CPC.
O reinício da contagem dar-se-ia somente em 21/01/2025, o que não foi observado na decisão embargada.
Dessa forma, resta configurada contradição interna na sentença, que reconheceu a inércia sem levar em consideração o recesso processual e sem oportunizar à parte o prazo efetivo e regular para cumprimento da determinação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença proferida ao ID 481137938, e determinar o regular prosseguimento do feito, com a reabertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento das custas relativas à citação, a contar da intimação da presente decisão.
Salvador, 9 de abril de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
18/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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22/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040307-70.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Alejandro Borges Costa Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB:BA46669) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8040307-70.2022.8.05.0001 Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: ALEJANDRO BORGES COSTA Proferido despacho no ID 477339878, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, o requerente quedou-se silente. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de recolhimento das custas processuais pelo autor, em que pese devidamente intimado para tanto.
Isto posto, ante a inércia da acionante em cumprir a determinação judicial, no prazo assinalado, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais pelo demandante, isentando-o do recolhimento, diante da ausência de movimentação do Judiciário.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a baixa devida.
Salvador, 9 de janeiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
15/01/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 11:39
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 19:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/04/2024 23:59.
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02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 21:14
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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09/06/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 14:27
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 17:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 04:31
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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27/12/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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27/12/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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18/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:30
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 20:10
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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23/09/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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29/07/2023 04:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/06/2023 23:59.
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26/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 18:01
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:43
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 02:29
Mandado devolvido Negativamente
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07/09/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 12:28
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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16/08/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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10/08/2022 07:25
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 15:23
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2022 17:05
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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13/04/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 06:57
Declarada incompetência
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31/03/2022 17:37
Conclusos para despacho
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31/03/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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