TJBA - 8000404-54.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 07:55
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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16/02/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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31/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000404-54.2021.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Autor: Roseme Souza Dos Santos Advogado: Felipe De Brito Almeida (OAB:SP338615) Advogado: Fellipe Moreira Matos (OAB:SP345432) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000404-54.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ROSEME SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS [] Vistos, Considerando a certidão de ID. 436864642, destituo o perito anteriormente nomeado, ao tempo em que nomeio o perito do Juízo, Dr.
Vinicius Silva Rohrs Siva, CRM 31041, CPF: *36.***.*00-11, e-mail: [email protected].
Intimem-se o perito do múnus e para que, ciente da nomeação, possam cumprirem o quanto determinado no artigo 465, § 2º, do CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA e art. 3o, §2°, Resolução CM-01/2001, a serem pagos aos peritos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observado que deverão acompanhar o laudo pericial, para viabilizar o pagamento dos honorários, cópia dos seguintes documentos do perito: diplomação, curriculum vitae, CRESS/CRP, CPF, inscrição no INSS, comprovante de endereço comercial e residencial, número de agência bancária e da conta corrente, bem como declaração de aceitação dos termos da resolução mencionada.
Deverá, ainda, o Cartório cadastrar os peritos pelo CPF, no sistema PJe.
P.R.I, observado o segredo de justiça.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B5 -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000404-54.2021.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Autor: Roseme Souza Dos Santos Advogado: Felipe De Brito Almeida (OAB:SP338615) Advogado: Fellipe Moreira Matos (OAB:SP345432) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000404-54.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ROSEME SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615, FELLIPE MOREIRA MATOS - SP345432 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS [] § DESPACHO Vistos, etc. 01) Diante do quanto certificado (ID. 184462988), destituo a perita anteriormente nomeada, e nomeio Aderbal Mendes Freire de Aguiar, e-mail [email protected]. 02) Encaminhem-se cópia do Despacho (ID. 162718023). 03) Intime-se.
Cumpra-se. 04) Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f -
23/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:17
Juntada de intimação
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23/01/2025 11:15
Expedição de intimação.
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22/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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07/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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07/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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07/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 23:30
Conclusos para decisão
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04/03/2022 23:30
Juntada de Certidão
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24/02/2022 04:13
Decorrido prazo de FELLIPE MOREIRA MATOS em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:13
Decorrido prazo de FELIPE DE BRITO ALMEIDA em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 15:48
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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20/02/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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07/02/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 11:04
Expedição de despacho.
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10/01/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:58
Decorrido prazo de ROSEME SOUZA DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 03:48
Decorrido prazo de ROSEME SOUZA DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59.
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04/05/2021 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS em 28/04/2021 23:59.
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09/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 06:12
Publicado Despacho em 05/04/2021.
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09/04/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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31/03/2021 16:10
Conclusos para despacho
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31/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
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31/03/2021 16:02
Expedição de despacho.
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31/03/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
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17/03/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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