TJBA - 8001331-91.2023.8.05.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001331-91.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE RECORRENTE: IZELIA FONSECA DA SILVA Advogado(s): LETICIA GOMES SANTOS (OAB:BA77354) RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de feito pelo rito dos Juizados Especiais em que as partes acordaram visando por fim ao litígio.
Verifico que o acordo, conforme os específicos termos nele pontuados, atende aos pressupostos legais, estando as partes por si e por seus advogados devidamente representadas por causídicos com poderes para tal.
Destarte, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, e 925, do NCPC.
Libere-se por PIX, caso seja o pagamento por depósito judicial, intimando-se a parte credora para informar a chave, se for o caso.
Após, arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/03/2025 19:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/03/2025 19:44
Baixa Definitiva
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08/03/2025 19:44
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 19:42
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de IZELIA FONSECA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001331-91.2023.8.05.0119 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Izelia Fonseca Da Silva Advogado: Leticia Gomes Santos (OAB:BA77354-A) Recorrido: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001331-91.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IZELIA FONSECA DA SILVA Advogado(s): LETICIA GOMES SANTOS (OAB:BA77354-A) RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Ademais, a decisão embargado, pode não ter sido lavrada nos moldes que pretendia o embargante, porém não há falar em omissões, contradições, obscuridade ou erro material.
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Assim, o intuito da Embargante em rediscutir o mérito do pedido rejeitado não pode prosperar em sede embargos de declaração.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador (BA), data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:00
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 00:51
Decorrido prazo de IZELIA FONSECA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:22
Juntada de Petição de contra-razões
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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14/09/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:37
Cominicação eletrônica
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12/09/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 12:24
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/09/2024 09:46
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 05:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:37
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e não-provido
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28/08/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 11:32
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:59
Incluído em pauta para 28/08/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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08/08/2024 16:45
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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12/06/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/05/2024 04:05
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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11/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 20:39
Cominicação eletrônica
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08/05/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 20:39
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e provido em parte
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22/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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17/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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