TJBA - 0018925-37.1997.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0018925-37.1997.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Fam Tour Viagens E Turismo Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0018925-37.1997.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: FAM TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, notícia a Fazenda exequente a existência de fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada, que se encontraria com sua inscrição suspensa, cancelada, baixada e/ou extinta na JUCEB e baixada, inapta e/ou extinta na Receita Federal, e requer o redirecionamento da execução fiscal para seus o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como cediço, tem-se que a dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a ensejar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, eis que se reveste da qualidade de ato ilegal, na medida em que faz presumir a distribuição indevida de receitas entre os sócios, deixando à míngua os credores.
Existindo documentação comprobatória do quanto alegado, defiro o pedido formulado e determino o redirecionamento da presente execução para seu(ua)(s) sócio(a)(s) nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN.
Proceda-se a citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es) da empresa executada, indicado(a)(s) na petição retro, na forma requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 8º, da Lei nº 6.830/80.
Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
Decorrido o prazo para pagamento e se não ofertados bens a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício.
Salvador - BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente.
Juiz/Juíza de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0018925-37.1997.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Fam Tour Viagens E Turismo Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO Processo: 0018925-37.1997.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: FAM TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA Considerando que não foi cadastrado o CPF/CNPJ da parte executada no PJE, fato que inviabiliza a pesquisa de bens e endereços atualizados, bem como o disposto no Acordo de Cooperação n. 024/2023, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e o Município de Salvador, suspendo o processo e os prazos processuais pelo prazo 6 meses.
Após o referido prazo, venham os autos conclusos.
Por fim, é importante esclarecer que a suspensão desta execução objetiva viabilizar a pesquisa dos dados cadastrais do executado, diante do grande volume de processos existentes.
Assim, caso haja requerimento de qualquer das partes, dê-se prosseguimento à execução independentemente de novo despacho.
Fica dispensada a intimação das partes desta decisão.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto nº 26/2023. -
01/09/2021 13:02
Conclusos para decisão
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05/05/2021 01:49
Decorrido prazo de Fam Tour Viagens e Turismo Ltda em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 10:48
Decorrido prazo de Fam Tour Viagens e Turismo Ltda em 27/04/2021 23:59.
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04/05/2021 10:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/04/2021 23:59.
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03/05/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2021 09:43
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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12/04/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 13:15
Expedição de decisão.
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08/04/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2021 09:30
Conclusos para decisão
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26/06/2020 17:49
Devolvidos os autos
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/01/2020 00:00
Recebimento
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09/05/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Recebimento
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15/03/2019 00:00
Recebimento
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27/11/2018 00:00
Execução Frustrada
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25/10/2017 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Recebimento
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04/09/2017 00:00
Recebimento
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24/08/2017 00:00
Recebimento
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18/08/2017 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Mero expediente
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03/03/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
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14/01/2016 00:00
Petição
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26/11/2015 00:00
Recebimento
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26/10/2015 00:00
Publicação
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04/09/2015 00:00
Mero expediente
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24/02/2015 00:00
Recebimento
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30/01/2015 00:00
Publicação
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23/01/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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23/07/2013 00:00
Petição
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23/07/2013 00:00
Recebimento
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24/01/2013 00:00
Petição
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27/09/2012 00:00
Recebimento
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25/09/2012 00:00
Publicação
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21/09/2012 00:00
Recebimento
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20/09/2012 00:00
Mero expediente
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06/10/2011 08:49
Conclusão
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11/03/2009 12:25
Expedição de documento
-
11/03/2009 12:25
Expedição de documento
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28/04/1997 11:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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