TJBA - 8000093-90.2019.8.05.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/05/2025 00:12
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:12
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 00:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ROSIVANIA GOMES SOARES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:11
Comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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22/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000093-90.2019.8.05.0082 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rosivania Gomes Soares Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes (OAB:BA55203-A) Advogado: Marcio Luiz Cardoso Fernandes (OAB:BA30889-A) Recorrido: Municipio De Pirai Do Norte Advogado: Paulo Raoni Dos Santos Andrade Mamedio (OAB:BA29669-A) Advogado: Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB:BA41863-A) Representante: Municipio De Pirai Do Norte Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000093-90.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSIVANIA GOMES SOARES Advogado(s): MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES (OAB:BA55203-A), MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES (OAB:BA30889-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669-A), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE REAJUSTE ANUAL SOBRE OS SEUS VENCIMENTOS.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ REAJUSTE ANUAL E AUTOMÁTICO SEMPRE NO MESMO PERCENTUAL (7%).
INCONSTITUCIONALIDADE.
REVISÃO QUE DEVE RESPEITAR A PERDA DO PODER AQUISITIVO NO PERÍODO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE REMUNERAÇÃO.
CONCESSÃO DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADO SOMENTE QUANDO EXISTA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora – ora Recorrente – ingressou com a presente demanda aduzindo ser servidora municipal efetiva desde 28/03/2007, no cargo de Auxiliar Administrativo Nível I.
Afirma que o Município estaria descumprindo a Lei Municipal n.º 241/11, Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Piraí do Norte, pois, não concedeu o aumento anual de 7% (sete por cento) sobre o vencimento dos servidores, referente aos exercícios de 2016, 2018 e 2019, o que teria ocasionado prejuízos na sua remuneração.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, e declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8000092-08.2019.8.05.0082; 8000146-71.2019.8.05.0082.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Preliminares não foram aduzidas.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora, ora recorrente, faz jus ao aumento anual de 7% (sete por centos) sobre o vencimento dos servidores, conforme art. 43 da Lei Municipal n.º 241/11.
Depois de minucioso exame dos autos, estou convencida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: No caso sob análise, a vigência de uma Lei Municipal (Lei n. 0241 de 2011, art. 43) que estabelece a recomposição salarial anual, automática e sempre no mesmo percentual de 7% (sete por cento), independente da situação financeira do Ente e sem qualquer correspondência em Leis Orçamentárias anteriores ao seu implemento, significa uma completa irresponsabilidade com a coisa pública.
Com efeito, o Município para fazer cumprir as determinações constitucionais, precisa de recursos.
No presente caso, Entes como o ora demandado, que sobrevivem de repasse dos fundos constitucionais, e que quase não possuem arrecadação própria, tem que “fazer o dever de casa”, no sentido de organizar o aparato estatal Como forma de organizar as finanças e garantir o equilíbrio das contas públicas, há regras que devem ser seguidas para criação de despesas, como forma de garantir o equilíbrio.
Assim, a recomposição salarial anual objetiva manter o poder de compra dos servidores, frente a corrosão dos salários pela inflação ou seja, esse “reajuste” tem como parâmetro a realidade do momento.
Estabelecer em lei, o mesmo percentual, independente dos índices de inflação e da situação fiscal do Município é inadmissível e contrário ao arcabouço jurídico do instituto da recomposição salarial.
Atualmente, com índices de inflação de países civilizados, a aplicação de 7%, como previsto em lei, seria uma forma de reajuste salarial e não simplesmente uma recomposição do poder de compra.
Inclusive, estas recomposições anuais devem ser previstas em leis orçamentárias, como forma de evitar o descalabro público.
Nesse sentido, o art. 169 da Constituição Federal exige que qualquer vantagem financeira, a que título for, somente poderá ocorrer se houver PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA e AUTORIZAÇÃO EM LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
Por conseguinte, NÃO preenchendo esses requisitos, encontra-se a nulidade do ato.
Desta forma, a promulgação e vigência de Lei Municipal que estipule a recomposição dos salários sempre no mesmo percentual, sem que haja preenchido os requisitos constitucionais, NÃO PODE, NEM DEVE SURTIR EFEITOS.
Por derradeiro, quanto ao pedido de reparação por danos morais, verifico a inexistência de ato ilícito, no caso concreto, de modo que carece a parte autora de um dos requisitos da responsabilidade civil, não se verificando, portanto, a ocorrência de qualquer dano na esfera moral em razão da não concessão do aludido reajuste.
Corroborando com o entendimento do magistrado de piso, contumaz a previsão do artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis: Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. §7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 905357, afetado à sistemática de repercussão geral (Tema 864/STF), definiu a tese de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, "a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. ( RE 905357, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019 - grifou-se) Assim, o art. 43 da Lei Municipal 241/2011 que estabelece o reajuste anual e de forma automática em percentual fixo de 7% (sete), se mostra incompatível com os preceitos constitucionais, vez que ofende a sistemática erigida no artigo 169 da CF/1988.
Portanto, o pleito autoral não pode ser acolhido.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Custas e honorários pela parte Recorrente vencida, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, fica seu pagamento suspenso, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno Juíza Relatora em Substituição -
23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:01
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:01
Conhecido o recurso de ROSIVANIA GOMES SOARES - CPF: *56.***.*87-29 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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