TJBA - 8182084-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 05:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 19:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:00
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 03:37
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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03/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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30/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8182084-43.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iodalia Otacilina Santos Advogado: Luiza Alagia Andrade (OAB:BA40236) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8182084-43.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IODALIA OTACILINA SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerente contra o provimento judicial de ID 458258454.
Alega a embargante que houve contradição.
Apesar de devidamente intimada para contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de id 467949558.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que os embargos opostos são tempestivos.
In casu, verifica-se que a sentença embargada declarou a nulidade dos reajustes incidentes, determinando a devolução simples dos valores pagos em maior à título de mensalidade.
Nesse sentido, o Embargante aduz pela ocorrência de contradição, haja vista que este juízo não esclareceu o período em que deverá ser aplicado o ressarcimento das mensalidades pagas pela parte autora.
Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Entretanto, denota-se dos autos que as alegações da parte Embargante a respeito da sentença proferida, atacando-a frontalmente no que tange ao seu fundamento, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual.
Com efeito, da análise do pleito depreende-se claramente que a pretensão da embargante é a obtenção de um novo juízo acerca do que fora deliberado no decisium.
Observa-se que a sentença hostilizada não encerra erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos declaratórios.
Em verdade, o dispositivo da sentença (parte da sentença na qual o juiz apresenta a sua conclusão) é claro ao determinar que os reajustes e ressarcimento deverão ser contados de novembro de 2022.
Observa-se: "Dessa forma, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os requerimentos autorais para: a) ratificar os termos da decisão interlocutória proferida em id 355795118 ; b) declarar a nulidade dos reajustes incidentes, aplicando-se, no período de novembro de 2022 e seguintes (até a presente data), o percentual de 16,70% - referente ao mês de novembro de 2022 -, e os demais anos (até a presente data) deverão ser aplicados os percentuais exatamente previstos no termo de compromisso firmado entre a ré e a ANS c) determinar a repetição do indébito, de forma simples, das mensalidades efetivamente pagas, relativas ao período de novembro de 2022 até a presente data" - ID 458258454.
Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material ventilada nos autos.
Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, entretanto, JULGO IMPROCEDENTES, mantendo em todos os seus termos a sentença impugnada.
P.I.C Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
15/01/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 23:06
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 07:50
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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01/09/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 20:48
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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28/08/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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28/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 23:23
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 23:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:14
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 18/01/2024.
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19/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 23:02
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:38
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 19:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
28/12/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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19/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 10:10
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:19
Expedição de decisão.
-
29/08/2023 13:16
Expedição de decisão.
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14/08/2023 01:49
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:23
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:04
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:55
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:27
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 21:06
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 20:55
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 19:39
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:11
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:52
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 16:49
Decorrido prazo de IODALIA OTACILINA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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06/08/2023 21:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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06/08/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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05/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2023 15:54
Decretada a revelia
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13/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 03:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 10:24
Expedição de decisão.
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24/01/2023 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IODALIA OTACILINA SANTOS - CPF: *22.***.*81-20 (AUTOR).
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24/01/2023 16:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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