TJBA - 8020667-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:15
Baixa Definitiva
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20/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 19:00
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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16/02/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8020667-13.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Avicarne Comercio E Transportes Logistica Eireli - Me Advogado: Marcella Figueredo Leopoldino (OAB:RJ199277) Requerido: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020667-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME Advogado(s): MARCELLA FIGUEREDO LEOPOLDINO (OAB:RJ199277) REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI, devidamente qualificado na petição inicial, por seu advogado, ajuizou a presente ação, objetivando a modificação das cláusulas do contrato firmado com o BANCO VOLKSWAGEN S.A, alegando para tanto a abusividade de cláusulas contratuais, a existência de juros excessivos e a prática de anatocismo, cumulação de correção monetária e comissão de permanência, o que resultou em onerosidade excessiva das prestações.
Requereu e obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 431444064).
Postulou também a concessão de tutela provisória, para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos valores que entende devidos, bem ainda, a proibição de inscrição do seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos ao crédito e manutenção da posse do bem financiado.
Tal pedido, entretanto, não mereceu apreciação liminar.
Formada a relação processual, o Réu ofereceu contestação no ID 435117917, com preliminares.
No mérito sustentou que o Autor teria livremente aderido ao contrato, nas condições previamente ajustadas.
Defendeu, ainda, a ausência de limitação constitucional de juros e a inexistência da prática de ato ilícito, razão porque pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 452172909.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
O pedido de assistência judiciária gratuita, formulado na contestação, foi objeto de impugnação pela parte Autora.
Entretanto, a concessão do favor judicial encontra respaldo no art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso, as garantias constitucionais de igualdade processual e acessibilidade à Justiça autorizam o deferimento, pelo que rejeito a impugnação.
Quanto às preliminares de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a pretensão revisional vai de encontro a ato jurídico perfeito e porque o mutuário já cumpriu algumas parcelas do contrato, não podem prosperar em razão do que dispõe o inciso V, art 6° do Código de Defesa do Consumidor: São direitos básicos do consumidor: V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão o réu, quando menciona ser hipótese de incidência do art. 292, II do CPC, todavia, tenho como prejudicada a impugnação, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em sendo assim, afasto as preliminares erigidas na defesa e passo a abordar o mérito.
O vínculo obrigacional entre as partes deriva de relação de consumo e, por isso mesmo, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o magistério de NELSON NERY JÚNIOR, caracterizam-se os serviços bancários (CDC, art. 3º, §2º) como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias: a) por serem remuneradas; b) por serem oferecidas de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação.
A matéria-prima do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes (investidores) para emprestá-los a outros clientes (mutuários).
A remuneração de tais serviços se denomina spread bancário, que nada mais é do que a diferença entre o custo do dinheiro para o banco (o quanto ele despende na captação) e o que ele cobra do consumidor (mutuário) na operação de crédito.
Obviamente, o spread bancário inclui os juros que correspondem ao preço devido pelo uso do capital; o fruto por ele produzido, que doutrinariamente convencionou-se denominar de fruto civil.
Tem, em regra, um duplo objetivo: promover a remuneração do credor por ficar privado de seu capital e pagar-lhe o risco de não o receber de volta.
Em outras palavras, quanto maior a procura por capital e maior o risco do inadimplemento, mais elevados serão os juros praticados no mercado.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, V, a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Justifica-se tal intervenção, visando restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, da existência de cláusulas abusivas desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput).
Entretanto, desde a edição da Emenda Constitucional n. 40, não há no nosso Ordenamento Jurídico qualquer limitação à taxa máxima dos juros convencionais, remuneratórios, praticados pelas instituições financeiras.
Permanece eficaz o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Em sociedades excludentes como a brasileira, as taxas de juros deveriam servir de mecanismo para integração social, e não para fomentar atividades financeiras especulativas.
Mas, o fato é que essas taxas flutuam conforme as injunções do mercado e o art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual de juros.
Não se pode, ainda, confundir juros com correção monetária.
Esta visa a recompor o valor do dinheiro, desvalorizado em função da inflação.
Ao contrário dos juros, não é um acréscimo, mas um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda.
No tocante à comissão de permanência, esta pode ser cobrada pelas instituições financeiras, em caso de inadimplemento contratual, desde que não cumulada com a atualização monetária (Súmula nº 30 do STJ), nem com os juros remuneratórios.
Quanto a capitalização de juros (anatocismo), esta é admissível, desde que expressamente pactuado no contrato, com a periodicidade inferior a um ano.
Em relação aos encargos decorrentes da inexecução culposa do contrato, aplicam-se as normas insculpidas no art. 389 e seguintes do Código Civil, que tratam do inadimplemento das obrigações. É certo que o art. 6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Mas essa inversão não é incondicionada pois, para que ela ocorra, os fatos devem ser verossímeis.
Isto significa que a inversão judicial do ônus da prova está condicionada à verossimilhança das alegações do autor, aferida segundo normas de experiência técnica e de experiência comum.
No caso em exame, não há indícios de violação do princípio da boa-fé objetiva por parte do fornecedor, quando da formação do contrato, nem sinais de outros vícios da contratação que tenham ocasionado desequilíbrio ou descompasso de direitos e obrigações entre as partes.
Do mesmo modo, não vislumbro a abusividade alegada como causa de pedir, até porque a parte Autora sequer demonstrou a cumulação indevida de parcelas ou a cobrança excessiva, capaz de ensejar a repetição do indébito, tampouco positivou os encargos moratórios que pretende expurgar.
III – DECISUM.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
21/01/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2024 02:18
Decorrido prazo de AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:18
Decorrido prazo de AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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18/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:15
Expedição de carta via ar digital.
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15/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 13:12
Decorrido prazo de AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 14:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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24/02/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 12:45
Expedição de carta via ar digital.
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16/02/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a AVICARNE COMERCIO E TRANSPORTES LOGISTICA EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
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16/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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