TJBA - 8001120-53.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 04:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 19:35
Juntada de Petição de mandado
-
13/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8001120-53.2025.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Dinoralva Lima Santos Advogado: Daniele Oliveira Merces Dos Santos (OAB:BA74231) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001120-53.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DINORALVA LIMA SANTOS Advogado(s): DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS (OAB:BA74231) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MAF 03 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DINORALVA LIMA SANTOS, contra ato reputado coator atribuído ao Sr.
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no que concerne ao piso salarial da acionante.
Requer, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Diante dos documentos colacionados aos autos (ID 75900307 e seguintes), por meio dos quais se vislumbra que a Impetrante aufere renda líquida inferior a 02 (dois) salários-mínimos, e por identificar nos autos os pressupostos legais, a teor do artigo 99, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça.
Bem examinados os autos, verifica-se que inexiste pedido liminar.
Assim, determino a notificação da autoridade coatora, para prestar as informações que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Na sequência, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão do competente opinativo, nos termos do art. 12, da Lei Federal n.º 12.016/2009.
Devolvidos, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.
IMPRIMO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
22/01/2025 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINORALVA LIMA SANTOS - CPF: *24.***.*35-04 (IMPETRANTE).
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15/01/2025 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:26
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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