TJBA - 8006847-83.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8006847-83.2021.8.05.0274 AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ALEX DIAS DAMASCENO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se a existência de certidão cartorária em ID 502733912, certificando que decorrido o prazo a parte demandada não apresentou contestação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor".
No caso em análise, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para a decretação da revelia, uma vez que se trata de direito disponível. Assim, DECRETO-LHE a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dou ao presente despacho força de mandado/ofício. Publique-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, assinado e datado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Auxiliar -
07/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:16
Decretada a revelia
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28/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:06
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 04:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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03/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006847-83.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Reu: Alex Dias Damasceno Intimação: 1º CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] 8006847-83.2021.8.05.0274 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO BRADESCO SA ALEX DIAS DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Nos termos Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 02/2023, fica a parte interessada cientificada, por seu advogado, da expedição da Carta Precatória ID 482115685, devendo comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua distribuição junto ao Juízo deprecado, inclusive recolhendo as custas naquela Jurisdição, caso a parte NÃO seja beneficiária da justiça gratuita.
Vitória da Conquista, 20 de janeiro de 2025.
MERCIA LIMA VIEIRA ROLIM, Diretora de Secretaria. -
20/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 19:40
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2024 23:59.
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25/12/2023 20:48
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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25/12/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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14/12/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 08:54
Juntada de devolução de carta precatória
-
26/05/2023 09:09
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/05/2023 14:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
25/05/2023 09:01
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 13:19
Juntada de Ofício
-
06/05/2023 15:16
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:10
Juntada de informação
-
24/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 15:20
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2023 23:12
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
07/04/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
23/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 11:38
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 12:13
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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15/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/02/2023 20:21
Publicado Certidão de publicação no DJe em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:15
Juntada de acesso aos autos
-
07/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:40
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada para 27/01/2023 14:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
27/01/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:36
Expedição de despacho.
-
27/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 27/01/2023 14:00 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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25/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 23:43
Mandado devolvido Negativamente
-
02/01/2023 21:33
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
02/01/2023 21:32
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
18/11/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:19
Conclusos para despacho
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28/10/2021 19:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 14:01
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
06/08/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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