TJBA - 8001001-07.2023.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:32
Juntada de informação
-
04/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:46
Juntada de informação
-
24/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:04
Expedição de intimação.
-
19/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:15
Expedição de intimação.
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19/02/2025 08:15
Expedição de Edital.
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19/02/2025 08:02
Expedição de intimação.
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19/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8001001-07.2023.8.05.0245 Interdição/curatela Jurisdição: Sento Sé Requerente: Fabrine Souza Almeida Ribeiro Advogado: Osmario Lopes Ribeiro (OAB:BA7705) Requerido: Terezinha De Souza Almeida Ribeiro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Caps Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001001-07.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: FABRINE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): OSMARIO LOPES RIBEIRO (OAB:BA7705) REQUERIDO: TEREZINHA DE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência que tem como parte requerente FABRINE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO, devidamente qualificado(a), ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE CURATELA em face de TEREZINHA DE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO, ambas devidamente qualificados na exordial.
Narra que a interditanda é pessoa que padece de anomalia psíquica, caracterizada pela demência vascular (CID 10 – F 01), não possuindo o necessário discernimento para reger os seus atos e administrar os seus bens, requerendo, ao final, sua nomeação como curadora.
Juntou documentos.
Manifestação do Ministério Público pela a realização do exame pericial de higidez mental do requerido, com também a realização do estudo social (ID 415536124).
Decisão de ID 419133886 deferindo a curatela provisória.
Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que a interditanda necessita de curatela, como medida extraordinária, para atuar na vida diária e vida civil (ID 461943557).
Manifestação do Ministério Público pelo acostamento do Estudo social (ID 473081735).
Realizou-se Estudo Social, o qual concluiu que a interditanda reside em residência com regular estado de moradia, recebendo toda a cautela necessária, a qual é empreendida pela sua filha, a requerente, justificando a curatela requestada pela suplicante, a qual apresenta plenas condições para arcar com as responsabilidades inerentes da curatela (ID 476812084).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente para o deferimento da curatela definitiva (ID 477707680). É o breve relato.
Fundamento e decido.
O pedido não foi impugnado, ensejando, portanto, julgamento antecipado.
Feitas essas considerações, o laudo acostado deve ser observado.
Corroborando a prova pericial, tem-se a documentação que instruiu a vestibular e principalmente o fato de a interditanda possui, de fato, anomalia psíquica (CID 10 – F 01), bem como sua incapacidade para reger sua própria vida e administrar seus bens é incontestável.
Nesse diapasão, percebe-se que o conjunto probatório não deixa dúvidas de que a interditanda é pessoa incapaz de reger sua própria vida, necessitando de auxílio para as atividades de vida diária e vida civil.
Posto isso, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de TEREZINHA DE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO, limitando a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, e de acordo com o artigo 1.775, § 1º do mesmo diploma, nomeando como sua Curadora, FABRINE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO.
Considerando a inexistência de bens imóveis em nome da interditanda, fica dispensada a especialização de hipoteca, com fulcro nos dispositivos legais pertinentes.
Concedo a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Em obediência ao disposto no artigo 755 do NCPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a escrivania a presente no Registro Civil e publique-a no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, assim como na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Atribuo a presente FORÇA DE MANDADO de INSCRIÇÃO, devendo ser oficiado ao Cartório do Registro Civil da Comarca onde foi registrado o nascimento da interditada, para a devida averbação, encaminhando-se, para tanto, fotocópia constante dos autos da certidão de nascimento ou da carteira de identidade da interditada.
Após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME-SE a curadora para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do artigo 759, da Lei Processual Civil, advertindo-a a observar o que dispõem os artigos 1.755 e seguintes do Código Civil.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do requerido e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei.
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I, procedam-se as comunicações necessárias, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
21/01/2025 12:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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20/01/2025 10:56
Expedição de intimação.
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07/01/2025 09:21
Expedição de intimação.
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07/01/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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24/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer DO MP
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05/12/2024 13:57
Expedição de intimação.
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05/12/2024 11:18
Expedição de intimação.
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05/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:11
Juntada de informação
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26/11/2024 16:11
Juntada de informação
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17/11/2024 09:27
Expedição de intimação.
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17/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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07/11/2024 12:04
Expedição de intimação.
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21/09/2024 09:45
Decorrido prazo de CAPS em 29/04/2024 23:59.
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04/09/2024 22:59
Expedição de ofício.
-
04/09/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:26
Juntada de informação
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28/07/2024 17:59
Expedição de ofício.
-
28/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 19:12
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/03/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/03/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 13:59
Expedição de ofício.
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07/03/2024 07:59
Expedição de intimação.
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07/03/2024 07:59
Expedição de intimação.
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07/03/2024 07:59
Outras Decisões
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06/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:31
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/01/2024 11:25
Expedição de intimação.
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10/01/2024 11:25
Expedição de intimação.
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09/01/2024 13:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/12/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
20/12/2023 10:47
Expedição de intimação.
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20/12/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 09:48
Expedição de intimação.
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18/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:27
Expedição de intimação.
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04/12/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 06:58
Conclusos para despacho
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07/11/2023 20:43
Juntada de Petição de Documento_1
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07/11/2023 10:09
Expedição de intimação.
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06/11/2023 11:57
Expedição de despacho.
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06/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
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18/10/2023 06:17
Juntada de Petição de Documento1
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16/10/2023 21:25
Expedição de despacho.
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16/10/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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