TJBA - 8001704-13.2023.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8001704-13.2023.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Roberto Moreira Silva Advogado: Joanna Santana Lima (OAB:BA45471) Advogado: Rybehme Luiz De Novais Franca (OAB:BA61897) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Advogado: Heliane Guimaraes (OAB:MG85816B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001704-13.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ROBERTO MOREIRA SILVA Advogado(s): JOANNA SANTANA LIMA registrado(a) civilmente como JOANNA SANTANA LIMA (OAB:BA45471), RYBEHME LUIZ DE NOVAIS FRANCA (OAB:BA61897) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929), HELIANE GUIMARAES (OAB:MG85816B) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC.
Não há preliminares para serem analisadas, passo para análise do mérito.
No mérito a ação e procedente.
A lei civil permite às partes estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé (arts. 421 e 422 CC/02).
Por possuírem natureza sinalagmática, encerrando obrigações mútuas, as estipulações contratuais deverão ser executadas conjuntamente pelos pactuantes, buscando preservar a finalidade do contrato havido. É verdade que a instituição financeira não está obrigada a manter contrato de conta corrente com os seus clientes e vice-versa, mas, na hipótese de pretender pela rescisão do vínculo contratual, deve ela notificar o correntista a respeito de sua intenção, a teor do que estabelece o artigo 12, inciso I da Resolução do BACEN n. 2.025/199, v.g.: Art. 12. "Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (...)" Diante da análise da previsão do artigo supramencionado, subentende-se que é necessário a que a instituição conceda prazo para a adoção de providências relacionadas à rescisão do contrato, ou seja, que a parte contratante tenha clara ciência dos motivos que ensejaram a rescisão e assim possa solucioná-los, adotando medidas que visem manter a relação.
Fixadas essas premissas, e reportando ao conjunto probatório, bem como a argumentação da apelante, entendo que razão lhe assiste.
Contudo, não há comprovação de que a instituição financeira tenha, de fato, enviado tal correspondência à parte autora e, ainda, que esta última tenha recebido tal informação.
Assim, não há dúvidas que houve paralisação dos serviços antes mesmo de ter sido ofertado o contraditório à parte autora, de modo a contestar eventual razão que levaria ao fechamento da sua conta corrente, o que se mostra, a meu sentir, em nítida falha na prestação dos serviços bancários.
Segundo o Colento STJ, Resp nº 1.277.762/SP, o "banco não pode, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável".
Dessarte, apesar de previamente notificado a respeito do encerramento de sua conta corrente, no caso em espeque, a conta era movimentada rotineiramente, conforme extratos colacionados aos autos, sendo que a apelante não concorreu com qualquer atitude para o encerramento da conta que mantinha há muito tempo.
O princípio da boa-fé, previsto no art. 422 do Código Civil, deve ser observado prioritariamente nas relações contratuais, preconizando que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.".
O denominado "duty to mitigate the own loss" é um preceito decorrente da boa-fé objetiva que representa muito bem o dever de colaboração entre os contratantes.
Foi extraído do artigo 77 da Convenção de Viena de 1.980, situado no capítulo "Disposições relativas às obrigações do vendedor e do comprador", assim redigido: "A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultando da quebra.
Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída." Portanto, entendo que não se mostra razoável a conduta da instituição financeira em proceder, de forma imotivada, ao encerramento de conta ativa e movimentada por longos anos, principalmente por traduzir relação indispensável, hodiernamente, para diversos atos da vida em sociedade, de forma que tenho por prudente que o réu tivesse conferido à parte amplo e irrestrito contraditório, antes de proceder, de forma unilateral, a paralisação dos serviços contratos.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem se posicionado no mesmo sentido sobre o tema em apreço: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - OBSERVÃNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES E DESBLOQUEIO DE VALORES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO - RESGATE ANTECIPADO DO"PIC"- VALOR REDUZIDO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR INVESTIDO E O VALOR RESGATADO - NECESSIDADE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUE SE IMPÕE. É necessário que a instituição financeira esclareça o cliente acerca da rescisão do contrato, apresentando um motivo justo para tal.
A conduta da instituição financeira, ao rescindir unilateralmente contrato antigo de conta corrente, que se encontrava ativa e com regular movimentação financeira, sem qualquer justificativa plausível, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva e os preceitos consumeristas.
O encerramento unilateral e injustificado de conta corrente acarreta abalo psicológico ao cliente, sobretudo porque é incontroverso que atualmente é praticamente indispensável a manutenção de conta bancária para o exercícios de atos da vida cotidiana.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pela observância dos princípios da razoabilidade, moderação e da proporcionalidade.
O dano material, assim como lucro cessante, exige prova bastante de sua ocorrência e a fixação da indenização a ele correspondente, deverá ser feita com base nos elementos trazidos aos autos acerca da extensão dos prejuízos sofridos.
Ausente dos autos provas que corroborem a alegação de que valores foram depositados e se encontram bloqueados na conta corrente encerrada, como também, que o fechamento da referida conta bancária culminou na redução dos ganhos da correntista, ausente o dever de indenizar a esses títulos.
Uma vez que o resgate antecipado dos valores investidos a título de" PIC "decorreu do encerramento unilateral da conta bancária pela própria instituição financeira, inarredável o reconhecimento de que à correntista não pode ser debitada a responsabilidade pelo levantamento antecipado dos valores, e, neste contexto, faz jus a postulante ao valor integral de sua aplicação, devendo ser ressarcida no valor correspondente à diferença entre o montante efetivamente aplicado e o valor antecipadamente resgatado, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.001756-8/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/0018, publicação da sumula em 27/ 02/ 2018).(g.n.).
E ainda: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM"INDENIZATÓRIO - FUNÇÃO DA SANÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - MANUTENÇÃO. - A conduta da instituição financeira, ao proceder o encerramento unilateral contrato antigo de conta corrente, que se encontra ativa, com regular movimentação financeira, sem qualquer motivo, contraria o princípio da boa-fé, acarretando abalo psicológico ao cliente, sobretudo porque é incontroverso que atualmente é praticamente indispensável a manutenção de conta bancária para o exercício dos atos da vida financeira. - Inexistindo parâmetros objetivos para fixar o valor da indenização dos danos morais, deve o juiz observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, sem que constitua fonte de enriquecimento sem causa, ou seja insignificante a tornar a pena simbólica. - O valor fixado em sentença mostra-se suficiente para proporcionar à vítima satisfação econômica, na justa medida do abalo sofrido."(TJMG - Apelação Cível 1.0105.14.038707-4/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2017, publicação da sumula em 30/ 11/ 2017).(g.n.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É necessário que a instituição financeira esclareça o cliente acerca da rescisão do contrato, apresentando um motivo justo para tal.
A conduta da instituição financeira, ao rescindir unilateralmente contrato antigo de conta corrente, que se encontra ativa, com regular movimentação financeira, sem qualquer justificativa plausível, vai de encontro ao princípio da boa-fé, que os contratantes devem observar tanto na conclusão quanto na execução dos contratos.
O encerramento unilateral de conta corrente, sem qualquer motivo, contrariando a boa-fé na relação contratual, acarreta abalo psicológico ao cliente, sobretudo porque é incontroverso que atualmente é praticamente indispensável a manutenção de conta bancária para o exercícios dos atos da vida financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."(TJMG - Apelação Cível 1.0647.16.008389-3/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da sumula em 23/ 02/ 2018).(g.n.) No que tange a indenização por danos morais, não é demais lembrar que a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos para a caracterização do dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa; um dano a outrem; e o nexo causal entre aquela e o dano causado.
Nesse contexto, Pablo Stolze ensina: "Pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a prior ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, as consequências do seu ato (obrigação de reparar)".
No mesmo sentido é o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves: "Para que haja a obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo) de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares.
A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do Código Civil.
Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer censura ou reprovação do direito.
E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, cabia afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo".
Na esteira dessa compreensão, cumpre perquirir se a conduta do requerido constituiu ato ilícito capaz de capaz de caracterizar a responsabilidade civil.
Nessa perspectiva, estabelecida a ilicitude da conduta do requerido, necessário analisar o cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Desse modo, vejo que a conduta do requerido causou grandes transtornos a ora apelante, o que gera o dever de indenizar.
Até mesmo como meio suasório a condenação deve ser imposta, diante da flagrante conduta negligente da parte demandada para com os seus clientes.
A respeito da fixação do valor da indenização por danos morais, a doutrina moderna tem entendido que deve ser suficiente para promover efeitos punitivos e pedagógicos, ao lado do seu caráter compensatório. É que, além de ressarcir o ofendido, a reparação civil deve também exercer função dissuasória, sancionando o ofensor com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes.
Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz: "(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento."(A Responsabilidade Civil por dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Ademais, em consonância com os parâmetros deste egrégio Tribunal, a reparação moral advinda pela rescisão contratual unilateral e imotivada deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, deve-se considerar a conduta lesiva do agente, o grau de culpa e a extensão dos danos, bem como a condição econômica das partes.
Dessa forma, tem-se que a quantia fixada a título de danos morais não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos tais como os narrados nos autos, nem ser exorbitante, para que não possa ocasionar enriquecimento sem causa.
Estabelecida a obrigação de indenizar, passo à fixação do quantum indenizatório.
Para tanto, devem ser consideradas as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.
Considera-se razoável a importância R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento indevido, e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal ilícito novamente, observando-se a existência de negativações posteriores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aviados pelo autor em sua peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) CONDENAR a Promovida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, em favor do Autor, ROBERTO MOREIRA SILVA, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do novo Código de Processo Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual, e, correção monetária, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), a partir do arbitramento, conforme enunciado da súmula 362 do STJ. b) DEFIRO o pedido liminar do autor para que o O REQUERIDO PROCEDA O DESBLOQUEIO DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, bem como retire o nome do Autor nos órgãos de restrição de crédito, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de pagamento de MULTA mensal, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ex VI do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Transitada em julgado a presente e havendo o cumprimento voluntário da obrigação, fica de logo autorizada a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento da importância depositada, intimando-se a parte credora, em seguida, nos termos do Provimento CGJ-004/2011 e dando-se baixa dos autos no sistema.
Caso contrário, considerando tratar-se o presente feito de processo eletrônico, determino à secretaria que proceda ao imediato arquivamento dos autos com a ressalva de que, havendo requerimento de cumprimento de sentença, deverá o processo ser desarquivado, independentemente de recolhimento de custas.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Santa Cruz Cabrália/BA, datado digitalmente.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO -
29/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 11:37
Expedição de citação.
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29/12/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 19:01
Conclusos para despacho
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19/02/2024 19:01
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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19/02/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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30/12/2023 01:05
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 09:53
Juntada de ata da audiência
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13/12/2023 09:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/12/2023 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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13/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:17
Expedição de citação.
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10/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:56
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 13/12/2023 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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08/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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