TJBA - 8000140-80.2025.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:13
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/03/2025 23:59.
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17/08/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/03/2025 23:59.
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16/08/2025 07:05
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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15/08/2025 10:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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14/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 19:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000140-80.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PROCOPIO CAMILO DA CRUZ REU: BANCO PAN S.A Conforme Decisão Judicial da MM Juíza de Direito nos presentes Autos, intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Quinta-feira, 29 de Maio de 2025. -
29/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502935205
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29/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502935205
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29/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502935205
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29/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502935205
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29/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/03/2025 17:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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30/03/2025 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2025 07:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:00
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:43
Expedição de intimação.
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06/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/03/2025 17:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000140-80.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Procopio Camilo Da Cruz Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000140-80.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: PROCOPIO CAMILO DA CRUZ Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO I) RELATÓRIO PROCÓPIO CAMILO DA CRUZ, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, igualmente qualificado nos autos, sob relato sucinto de realização pelo banco réu de contrato na modalidade RMC, de nº. 0229720370626, com descontos mensais em seu benefício de nº 154.003.763-8, que afirma não ter solicitado.
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão dos descontos em seu benefício.
Valorou a causa e juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II) FUNDAMENTAÇÃO Registro, por oportuno, que este Juízo vem rechaçando a prática de demandas predatórias, que buscam enriquecimento sem causa.
Nestes termos, caso questionada mais de uma cobrança que repute indevida, contra o mesmo banco, como contrato RCC por exemplo, devem ser discutidas em uma só ação, ou reunidas, caso já ajuizadas, a fim de evitar que se desvirtue o objetivo dos processos judiciais, com a possibilidade de gerar mais de uma condenação contra a mesma instituição, envolvendo mesma causa de pedir e pedido.
Concedo o benefício da justiça gratuita diante da declarada hipossuficiência.
Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar a suspensão de descontos referente a contrato de CARTÃO DE CRÉDITO na modalidade RMC, que afirma não ter contratado, além da liberação da margem consignável. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos do(a) autor(a), isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade da contratação, ficará privado(a) de verbas essenciais para sua manutenção, acaso o pedido antecipatório não seja deferido.
A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em casos semelhantes.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
ARGUIÇÃO DE FRAUDE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3.
Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente Do Órgão Julgador Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva Relatora.
De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não realizou nenhuma contratação na modalidade RMC e do extrato de consignados acostado, é possível constatar a existência de contrato ativo com os descontos alegados.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), em razão da permanência dos descontos sem data final, já tendo descontado valor considerável.
Ressalto que, caso seja comprovado o depósito de valores pelo réu em favor do(a) autor(a), tal quantia deverá ser depositada em juízo, sem acréscimos, a fim de evitar, em possível condenação de restituição em dobro de valores debitados indevidamente, o enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, está justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, no sentido de suspender as cobranças relativas ao contrato de CARTÃO DE CRÉDITO RMC, até que se discuta o mérito a ação, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à empresa requerida que promova, a partir da ciência da presente decisão, a suspensão das cobranças mensais relativas ao contrato RMC, de nº 0229720370626, com descontos mensais em seu benefício de nº 154.003.763-8, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Limitando ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte.
Uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto.
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.
Cite-se e intime-se o(a) BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado, portadora de CNPJ nº 59.***.***/0001-13 situado a Avenida Paulista, nº 1.374 - 12º/16º andar, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01310-100, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após audiência.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.
Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.
Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de carta precatória/ mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
26/01/2025 18:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 17:58
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:25
Expedição de citação.
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20/01/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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