TJBA - 8000036-74.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:15
Baixa Definitiva
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17/09/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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12/09/2025 08:36
Juntada de Petição de Ciente
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000036-74.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REPRESENTANTE: SANDRA NOGUEIRA FERREIRA e outros (3) Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REU: ALEC SANDRO DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA UNILATERAL, ajuizada por M.E.N.F.R, A.N.F.R e M.C.N.F.R, neste ato representada por sua genitora, SANDRA NOGUEIRA FERREIRA, devidamente qualificado (a)s nos autos sob ID. 427066951, por intermédio de advogado constituído.
Em audiência de conciliação, as partes, M.E.N.F.R, A.N.F.R e M.C.N.F.R, neste ato representada por sua genitora, SANDRA NOGUEIRA FERREIRA e ALEC SANDRO DOS SANTOS RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos, requerem, de forma conjunta, a homologação do acordo celebrado, conforme termo constante no ID. 492127339.
Celebrada a autocomposição, verifica-se que o patrono do autor possui poderes específicos para transigir, conforme procuração constante no ID.427070161. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação. (ID.518527769) É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
HOMOLOGO, por Sentença, o acordo firmado entre as partes de ID.492127339, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O PAGAMENTO da pensão alimentícia em favor do(a) menor(a) deverá ser efetuado, conforme os termos do pacto apresentado nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Custas na forma da lei, ressalvada a gratuidade judiciária.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
P.R.I.
Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
11/09/2025 09:53
Expedição de intimação.
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11/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 18:56
Homologada a Transação
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09/09/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 09:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 24/03/2025 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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06/09/2025 07:34
Juntada de Petição de 8000036_74.2024.8.05.0251
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05/09/2025 12:54
Expedição de intimação.
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05/09/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 19:24
Decorrido prazo de ALEC SANDRO DOS SANTOS RAMOS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:37
Juntada de ata da audiência
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17/03/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 22:01
Juntada de Petição de citação
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17/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 24/03/2025 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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11/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:58
Desentranhado o documento
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11/03/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:28
Desentranhado o documento
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10/03/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000036-74.2024.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Sobradinho Representante: Sandra Nogueira Ferreira Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Alec Sandro Dos Santos Ramos Representado: M.
E.
N.
F.
R.
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Representado: A.
N.
F.
R.
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Representado: M.
C.
N.
F.
R.
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000036-74.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REPRESENTANTE: SANDRA NOGUEIRA FERREIRA e outros (3) Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REU: ALEC SANDRO DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): DECISÃO Preliminarmente, defiro a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
O processo tramita em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo que se observarão as recomendações legais próprias.
Inclua-se o feito em pauta para audiência preliminar, por videoconferência através do LifeSize.
Façam-se as intimações necessárias e a citação do réu no endereço declinado na exordial, esclarecendo que deverá procurar advogado para, caso queira, oferecer sua contestação até o dia da audiência, sob pena de ser decretada a sua revelia, considerando-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora (art. 285, do CPC) e a intimação do arbitramento dos alimentos provisórios abaixo fixados.
E, com efeito, observando-se o princípio da dignidade da pessoa humana e da teoria da proteção integral previstos na Constituição Federal, bem como a prova documental que comprova o estado de filiação, fixo os alimentos provisórios em favor dos menores no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos, quando empregado e 30% (trinta por cento) salário mínimo vigente, quando desempregado, os quais deverão ser pagos mensalmente, por meio de depósito, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta a ser informada pela genitora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a realização dos depósitos.
Concedo a presente decisão força de mandado e de ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Sobradinho, 07 de janeiro de 2025 Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
07/01/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 11:12
Decorrido prazo de SANDRA NOGUEIRA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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19/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 20:55
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 17:40
Expedição de intimação.
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27/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Documento_1
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11/07/2024 20:46
Expedição de intimação.
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10/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:41
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:39
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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15/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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