TJBA - 8020171-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 02:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 19/03/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8020171-81.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Maycon Vinicius Gomes Dos Santos Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020171-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MAYCON VINICIUS GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA MAYCON VINICIUS GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado (a), ajuizou ação contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, o requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo.
A parte requerida não foi citada.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador-BA, 28 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
22/01/2025 16:10
Expedição de sentença.
-
10/01/2025 22:21
Decorrido prazo de MAYCON VINICIUS GOMES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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09/12/2024 15:22
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/03/2024 19:46
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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07/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:38
Outras Decisões
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15/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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