TJBA - 8083572-59.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 20:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:42
Homologada a Transação
-
21/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 19:05
Decorrido prazo de ELODSON FERNANDES SANTANA em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 12:25
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
16/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8083572-59.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elodson Fernandes Santana Advogado: Elinaide Da Cruz Lima (OAB:BA43809) Reu: Incorplan Incorporacoes Ltda Advogado: Flavio Mendonca De Sampaio Lopes (OAB:BA40853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8083572-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELODSON FERNANDES SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ELINAIDE DA CRUZ LIMA - BA43809 REU: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES - BA40853 SENTENÇA ELODSON FERNANDES SANTANA, qualificado nos autos, ajuizou “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO” contra INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, também qualificada, alegando que celebrou com o réu contrato de compromisso de compra e venda, para aquisição de lote de terreno no empreendimento denominado Fazenda Real Residence III na cidade de Simões Filho – BA, tendo desembolsado o valor de R$ 10.400,00, a título de arras, acrescidos de 101 parcelas que somadas atingiram o montante de R$ 57.750,00.
Aduziu que “ […] em 06/06/2009, o Autor firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com Clausula de Alienação Fiduciária em Garantia, com a INCORPLAN INSCORPORAÇÕES LTDA […] tendo como objeto o lote de terreno nº 10, Quadra K3, do Empreendimento Fazenda Real Residence III (Residencial 03 com área total de 525,00m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados) […] no ano de 2018 o Requerente descobriu que a metragem do seu terreno estava divergente daquela prevista no contrato.
A área total descrita no contrato é de 525,00m², enquanto que no cadastro imobiliário da prefeitura a área do terreno mede 469,780m2. […] Em que pese a diferença de tamanho, o Requerente optou por ficar com o terreno, afinal de contas, já havia sido feito todo um planejamento em torno daquele bem, assim, como forma de reparar o equívoco, em cálculo feito de forma unilateral, a Ré deu por quitado o financiamento com o pagamento da parcela de número 101.
Portanto Excelência, o bem objeto do contrato está QUITADO.
Assim, considerando o valor das parcelas desembolsadas, R$ 57.931,48, bem como o valor do sinal, R$ 5.250,00 o total pago pelo Requerente foi de R$ 63.181,64 (sessenta e três mil, cento e oitenta e um reais, sessenta e quatro centavos). […] Como se não bastasse o transtorno envolvendo a divergência na metragem, levando o Requerente a modificar todo o projeto realizado, a empresa Ré, sem a anuência do Autor, e sem explicar o motivo, trocou o lote objeto do contrato.
O Requerente só percebeu a conduta abusiva da Ré quando recebeu o carnê de IPTU.
A conduta da Ré demonstra total desrespeito para com aquele que cumpriu fielmente todas as obrigações contratuais, nada mais absurdo! frise-se, o Autor não autorizou a permuta de lote, o Autor não assinou qualquer aditivo contratual.”.
Argumenta que nenhum dos prazos fixados em contrato, estes relacionados a entrega do lote pronto para construir, bem como as obras de infraestrutura e saneamento básico do loteamento foram cumpridos, se considerados os 36 meses posteriores a obtenção da licença ambiental emitida pelo IMA, acrescido da cláusula de tolerância de 180 dias, o que teria como prazo final a data de 07/04/2014.
Pleiteou, em suma: “[…] b) Requer seja submetido o contrato em liça à revisão das cláusulas nona e décima sétima, caput, passando o texto nelas constantes a regular a obrigação de ambas as partes, comprador e vendedor, estabelecendo assim o equilíbrio contratual, declarando-as nulas de pleno direito em razão de sua patente abusividade, com a declaração de descumprimento contratual a partir de 07 DE ABRIL DE 2014, justamente por ser essa a data limite para a entrega do lote, firmando essa data como o termo inicial da mora da Ré; c) Requer a retificação do Parágrafo Único da Cláusula Décima Sétima do instrumento de promessa de compra e venda ora discutido, elevando os juros pelo atraso de 0,1% para 1% por mês, determinando, ainda, a incidência da multa compensatória em 2% (mesmos patamares devidos pela adquirente em caso de inadimplemento), determinando, ao final, a aplicação da referida Cláusula ao descumprimento contratual em comento; d) Requer também a declaração de nulidade da assembleia de entrega do loteamento ocorrida no dia 24 de fevereiro de 2016, vez que o ato se deu com as obras de infraestrutura inacabadas, impossibilitando a construção nos lotes por parte dos adquirentes, reconhecendo ainda o atraso até a presente data.
Por fim, requer sejam revisadas e anuladas as cláusulas que delimitam as obrigações e direitos das partes, requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, a fim de declarar a rescisão do contrato, em virtude do inadimplemento da Ré, condenando a Incorplam nos termos que segue: No que tange o Dano Material Imposto, requer: a) Que seja a Ré condenada a devolver o valor adimplido a título de arras, mais o equivalente, nos termos do art. 418 do Código Civil, corresponde a R$10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), acrescidos ainda da atualização monetária, juros e honorários advocatícios, contados do efetivo desembolso; b) Que seja a Ré condenada ainda a restituir ao Autor a integralidade dos valores pagos em prestações, que somam importe de 57.750,00 (cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta reais) devidamente corrigidos pelo IGP-M, conforme disciplina a cláusula 5ª, a partir do efetivo desembolso. c) Tendo em vista que foi a Ré quem deu causa a rescisão, face ao inadimplemento de sua obrigação, requer seja a Ré condenada, na aplicação da inversão da cláusula penal (cláusula oitava) prevista no contrato no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel corrigido pelo INPC, a partir da data subsequente à prevista para entrega da unidade contratada, isto é: 36 meses após a liberação da licença de implantação emitida pelo IMA (DOC. 05), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; d) a condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%, sob o valor efetivamente desembolsado, interpretando-se de forma igual e justa a cláusula oitava do contrato, que prevê o pagamento de honorários na referida importância.
Em face dos Danos Morais, requer a condenação da Empresa Ré em importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atendendo a função social do dano moral, que além do caráter punitivo e compensatório, deve representar para os indenizadores, desestímulo a reincidência do ato, haja vista o gritante e inegável desrespeito ao Autor.”. (fls. 29/30 da inicial – Id 125889949).
Por decisão de Id 126405705 foi concedida a gratuidade de justiça ao autor e invertido o ônus da prova em seu favor.
Através da petição de Id 144324567 e dos documentos que a acompanham, o autor informou que foram pagas 107 parcelas e não 101 como indicado na inicial, bem como requereu que fosse considerado como montante das parcelas pagas o importe de R$ 62.294,94 e não R$ 57.750,00.
No Id 202772721, a acionada, espontaneamente, ofereceu contestação, com preliminares e documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese: o empreendimento já foi concluído e entregue aos compradores e que por se tratar de um loteamento “[…] possui quatro etapas.
Com isso, o empreendimento possui áreas comuns a todas as Etapas, porém os Lotes são divididos entre elas.
Conforme documentação anexa, a Licença de Implantação foi publicada em 07/10/2010, portanto, as obras poderiam ser concluídas até 07/10/2013 e com a tolerância contratual de 180 dias, o prazo se estendeu até 05/04/2014, […] As obras da 3ª etapa foram concluídas em 13/06/2014 e o Habite-se foi expedido em 21/08/2014.
Logo, ainda que se pudesse alegar atraso, não seria este superior a 60 dias, inclusive sem acarretar nenhum prejuízo à parte autora que, até a presente data, sequer apresentou projeto arquitetônico para construção da casa no seu lote.”.
Reforça a tese de que o empreendimento encontra-se apto a moradia, por meio da juntada de ata notarial que serviria de prova quanto ao atual estado do imóvel e dos itens de infraestrutura, além de fotografias colacionadas aos autos.
Sobre a alegada não conclusão da estação de tratamento de esgoto ou mesmo a falta de operação, a ré sustenta que “[…] a Estação de Tratamento de Esgoto, cuja obra e entrega é questionada no bojo da exordial, sequer teria o condão de desnaturar a entrega do empreendimento, na medida em que está devidamente comprovado que existem condições sanitárias para habitabilidade no Fazenda Real.
Salienta que vários empreendimentos e bairros inteiros em Simões Filho não possuem ETE, e sim foças, sem que isso implique em ausência de condições sanitárias, o que foi devidamente certificado e corroborado pela Ata Notarial acima mencionada.
Contudo, cumpre esclarecer que esta TAMBÉM JÁ SE ENCONTRA PRONTA”.
Rechaça a possibilidade de restituição integral dos valores pagos, bem como defende a inocorrência dos danos extrapatrimoniais alegados.
Réplica no Id 213058321, com documentos.
Por decisão de Id 377936136 foi saneado o feito, rejeitada a preliminar e a prejudicial de mérito arguídas na defesa e deferida a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, conforme requerimento formulado pela ré.
Embargos de declaração opostos pela ré contra a aludida decisão de saneamento foram rejeitados (Id 404037389).
Audiência de instrução realizada conforme termo de Id385250969.
Anunciado o julgamento, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatados.
Decido.
MÉRITO Apreciando o conjunto probatório, verifico que o pleito do requerente deve ser acolhido parcialmente, vejamos as razões.
O ponto principal do litígio resume-se a perquirir sobre a responsabilidade pela rescisão do contrato, se do autor por conta de não possuir condições de manter o negócio jurídico pactuado ou se da ré, que não cumpriu os prazos estabelecidos no contrato quanto a entrega do imóvel em condições de habitabilidade/construção, por se tratar de lote de terreno.
Fixadas tais premissas, cumpre estabelecer se, dos fatos a serem constatados no processo, resultam as consequências jurídicas mencionadas na vestibular e estabelecidas no contrato, ou seja, se há abusividade nas cláusulas contratuais e se há possibilidade de revisão daquelas ditas como abusivas, além de deliberar sobre a devolução dos valores pagos, se integral ou parcialmente.
FATOS E PROVAS Como dito, a controvérsia estabelecida no presente caso se dá em relação ao alegado descumprimento pela ré quanto aos prazos de entrega fixados em contrato e, visando dirimi-la, parto do seguinte trecho da peça de defesa juntada pela ré às fls. 08/09 da contestação de Id 202772721: “DA VERDADE DOS FATOS Primeiramente, podemos ressaltar que a Acionante está totalmente equivocada em relação a não conclusão da obra, uma vez que a mesma já foi devidamente concluída e entregue.
E, mesmo que assim não se considerasse, é importante ressaltar que os fatos alegados pela parte autora em sua peça inicial não condizem com a realidade dos fatos, conforme será demonstrado a seguir.
Insta destacar alguns pontos relacionados ao Lote em questão, sendo estes cruciais para o desenrolar da lide.
Atualmente o empreendimento da Ré possui quatro etapas.
Com isso, o empreendimento possui áreas comuns a todas as Etapas, porém os Lotes são divididos entre elas Conforme documentação anexa, a Licença de Implantação foi publicada em 07/10/2010, portanto, as obras poderiam ser concluídas até 07/10/2013 e com a tolerância contratual de 180 dias, o prazo se estendeu até 05/04/2014, veja-se destaques do documento anexo: […] As obras da 3ª etapa foram concluídas em 13/06/2014 e o Habite-se foi expedido em 21/08/2014.
Logo, ainda que se pudesse alegar atraso, não seria este superior a 60 dias, inclusive sem acarretar nenhum prejuízo à parte autora que, até a presente data, sequer apresentou projeto arquitetônico para construção da casa no seu lote.”.
Observa-se que, independentemente de uma análise mais apurada do acervo probatório, a acionada confessa que no mínimo entregou o empreendimento 60 dias após o prazo de tolerância previsto em contrato, o que por si só já atesta o inadimplemento contratual.
Todavia, colhe-se do conjunto probatório, a partir de documentos juntados pela própria ré que o convite de entrega da 3ª etapa do empreendimento (Id 202772740), onde localizava-se o lote adquirido pelo autor, tem como data do evento o dia 28/11/2014, ou seja, em momento posterior àquele indicado pela acionada, o que agrava a situação de retardo admitida na peça de defesa.
A ata notarial referida pela demandada que foi confeccionada com o intuito de atestar a situação do empreendimento foi lavrada em 16/05/2017, também depois da data informada pela acionada como prazo final previsto em contrato.
O contrato de compra e venda do imóvel, acostado pelo autor no Id 125889936, prevê em sua cláusula sétima que as obras do empreendimento seriam finalizadas em 36 meses, contados da liberação da licença de implantação pelo Instituto do Meio Ambiente (IMA), com tolerância de 180 dias.
O documento de Id 202772739, juntado pela ré, comprova que a licença foi obtida em 07/10/2010, portanto, como dito pela acionada, as obras poderiam se estender até o dia 07/10/2013 e, aplicando-se a cláusula de tolerância, o prazo final seria o dia 05/04/2014, sendo que nenhum deles foi cumprido, conforme confessa a requerida em sua contestação.
Melhor sorte não teve a acionada com a prova oral produzida, consistente na oitiva de testemunhas, que por sua vez variaram em seus depoimentos em não se lembrarem da data exata de entrega do empreendimento ou mesmo atestar se havia condições de habitabilidade, chegando até a mencionar que já havia moradores antes da expedição do habite-se.
Durante a instrução processual se discutiu sobre a entrega em condições de operação da estação de tratamento de esgoto do empreendimento, se seria de responsabilidade da ré ou da empresa baiana de saneamento, porém, em face da confissão da acionada quanto ao descumprimento da cláusula que previa a entrega do imóvel em data certa, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação a seguir.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR Trata-se de relação contratual de natureza consumerista, onde de um lado encontra-se o adquirente de uma unidade do empreendimento e do outro a demandada, responsável pela construção, gerenciamento e comercialização das unidades postas à venda no mercado.
Aplicar-se-á, pois, o conjunto de regras próprias do Código de Defesa do Consumidor.
Subsidiariamente, deverão incidir normas do Código Civil, no que couber.
Acerca da matéria em exame, o enunciado nº 543 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consolidou: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.".
Há prova inequívoca da contratação e da extrapolação do prazo previsto na cláusula de tolerância.
Portanto, assentada a validade da aludida cláusula do contrato, interessa destacar que o réu não comprovou minimamente ter entregue o bem dentro do prazo previsto na cláusula de tolerância (07/10/2013 + 180 dias).
Houve atraso imputado ao acionado, não ao autor.
O pleito de rescisão não pode ser considerado imotivado, dado o atraso constatado.
Além disso, a ocorrência de caso fortuito ou força maior, como alegado pelo réu, são itens que deveriam integrar o cronograma de planejamento de uma obra deste porte.
Outrossim, o caso fortuito e a força maior, conceituados no artigo 393, § único do Código Civil, são causas excludentes da responsabilidade civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Carlos Roberto Gonçalves ensina que a lei civil não faz diferença substancial entre os institutos, bastando identificar que, em ambos os casos, haverá ausência de culpa do responsável pelo fato, somada à impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação pactuada: O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra.
Força maior é a derivada de acontecimentos naturais: raio, inundação, terremoto (Responsabilidade Civil, Saraiva, 2006, 2ª tiragem, p. 760) Prossegue: Modernamente, na doutrina e na jurisprudência se tem feito, com base na lição de Agostinho Alvim, a distinção entre "fortuito interno" (ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente) e "fortuito externo" (força maior, ou Act of God dos ingleses).
Somente o fortuito externo, isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, excluiria a responsabilidade, principalmente se esta se fundar no risco.
O fortuito interno, não. (Op.
Cit., p. 761) Reputo improcedentes as razões invocadas pelo réu para tentar justificar o descumprimento verificado.
Tais reflexos jamais podem ser transferidos aos consumidores/adquirentes dos imóveis vendidos, pois interpretam-se como risco do negócio e fortuito interno.
Rejeito a argumentação da defesa nesse ponto.
Procede o pleito de restituição integral e imediata das quantias pagas pelo autor, sem nenhuma retenção por parte da acionada.
No tocante ao modo de restituição do valor pago, não é dado ao réu parcelar ou postergar a devolução, com fincas no entendimento cristalizado no enunciado da súmula 543 do STJ.
Por conseguinte, a devolução se dará em parcela única.
Ressalte-se que o montante a ser devolvido é aquele apontado na petição de aditamento a inicial (Id 144324567), vez que contra ele a ré não se insurgiu em sua contestação, ou seja, deve a acionada restituir o autor o valor de R$ R$ 62.294,94, acrescido do importe referente a arras R$ 5.250,00 (item a do quadro resumo do contrato de Id 125889935), o que perfaz o total de R$ 67.544,94.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS NONA E DÉCIMA SÉTIMA DO CONTRATO – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR Em razão do inadimplemento do contrato, o autor requereu: “[…] c) Tendo em vista que foi a Ré quem deu causa a rescisão, face ao inadimplemento de sua obrigação, requer seja a Ré condenada, na aplicação da inversão da cláusula penal (cláusula oitava) prevista no contrato no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel corrigido pelo INPC, a partir da data subsequente à prevista para entrega da unidade contratada, isto é: 36 meses após a liberação da licença de implantação emitida pelo IMA (DOC. 05), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;”.
Tendo em vista a opção feita pela rescisão contratual por parte do comprador, vale frisar que o contrato prevê uma cláusula penal para a hipótese de rescisão contratual causada pelo vendedor (cláusula décima sétima, parágrafo único – Id 125889936 fl.06), no entanto o pedido formulado pelo consumidor é de inversão, a seu favor, da cláusula oitava que prevê multa de 2% sobre o valor do imóvel.
Nessa linha, observo que o pedido, se refere, respectivamente, a juros de mora e multa compensatória por inadimplemento contratual.
O artigo 322, § 2º do CPC destaca que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
A respeito deste dispositivo, o Enunciado nº 285 do Fórum Permanente de Processualistas Civis diz que: A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 122 do Código Civil.
O legislador alterou a redação do dispositivo no novo CPC, saliente-se, tendo como objetivo conferir maior efetividade à norma, dando melhor direcionamento à interpretação do pedido.
Volvendo ao caso concreto, o autor ingressou em juízo pedindo, em linhas gerais, a restituição do que pagou e a imposição de sanção ao réu por ter dado ensejo ao inadimplemento contratual e, por conseguinte, à rescisão do contrato.
Como visto linhas acima, o contrato possui cláusula específica prevendo a imposição de sanção contratual para a hipótese de rescisão por inadimplemento motivado, seja pelo vendedor, seja pelo comprador.
As disposições valem para ambos os contratantes, aplicando-se àquele que der causa ao inadimplemento.
Nesta senda, considerando a pretensão autoral e sem olvidar o princípio da congruência, consagrado no artigo 492 do CPC, é possível concluir que a parte ré deu causa à rescisão por ter atrasado a entrega da obra além do prazo tolerância, dando azo à aplicação da cláusula penal prevista em contrato em seu desfavor, porém sem a inversão pretendida pelo consumidor, tendo em vista que foi pactuada cláusula a esse respeito, razão pela qual não há que se falar em desequilíbrio contratual que daria ensejo à revisão, caso o pleito não fosse de rescisão contratual.
Por conseguinte, acolho parcialmente a pretensão de condenação do réu ao pagamento da multa contratual compensatória no valor de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, na forma da cláusula décima sétima do contrato, considerando o período entre 05/04/2014 (prazo final para entrega do empreendimento) e 28/11/2014, data em que a ré enviou convite aos adquirentes para evento de entrega dos imóveis.
DANO MORAL Postula o autor a condenação do acionado em indenização por dano moral, alegando abalo em sua vida.
Pelas razões já suscitadas, de forma inequívoca se verifica o inadimplemento do réu na sua principal obrigação.
A conseqüência lógica e legal é a resolução contratual com o retorno das partes ao estado anterior, consoante requerido.
A rescisão contratual via de regra, não enseja danos morais, salvo havendo comprovação no caso concreto da angústia e abalo ocorridos à personalidade dos consumidores, entendimento este sedimentado pelo STJ.
No entanto, o acionante logrou êxito em demonstrar que o inadimplemento da obrigação pela ré, além de ter ocorrido por longo período, causou danos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
O consumidor pretendia residir/construir em lote de terreno que contaria com estrutura de lazer e que além do inadimplemento em razão do longo atraso na entrega do empreendimento, ainda restou comprovado que houve tentativa de negociação de lote com metragem menor do que a adquirida pelo requerente, que somente ficou ciente da situação ao diligenciar o pagamento de IPTU referente ao imóvel, o que certamente fez com o que a rescisão contratual por responsabilidade do réu superasse o mero dissabor cotidiano, cabível, portanto, a compensação por danos morais.
A indenização por dano moral possui caráter compensatório para a vítima, de modo a atenuar a ofensa sofrida.
O valor arbitrado deve guardar relação com as peculiaridades do caso, o alcance e a repercussão do prejuízo experimentado pelo ofendido, sempre observados os critérios de equilíbrio e proporcionalidade, a fim de evitar distorções ou mesmo o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, considerando as condições das partes, o nível social, o prejuízo sofrido, ressaltando que o autor foi vítima de má prestação do serviço, que afetou sua esfera pessoal e negocial e que a empresa ré, de expressiva condição econômica, deve ou deveria ter estrutura técnica/operacional eficiente para evitar atrasos na entrega de suas obras, à míngua de outros critérios objetivos, arbitro a reparação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o acionante.
DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento nos arts. 5º da CF e 186 do Código Civil, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes, documentos estes acostados nos Ids 125889935 e 125889936; b) determinar a restituição imediata à parte autora da quantia paga, conforme indicação da exordial e no respectivo aditamento, no importe de R$ 67.544,94 (sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IGPM, conforme previsão contratual (cláusula quinta Id 125889936 fl.02), a contar de cada desembolso até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (30/05/2022 – contestação Id 202772721 – vide cláusula oitava fl.03 Id 125889936), na forma dos arts. 398, parágrafo único e 406, caput, ambos do Código Civil; c) pagar indenização por danos materiais, através da incidência da cláusula penal moratória (cláusula décima sétima, parágrafo único – Id 125889936 fl.06), a partir da data em que se iniciou a mora (05/04/2014), sendo exigível até 28/11/2014, total de 07 meses, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devidos desde a citação e correção monetária pelo IGPM, desde a data de cada vencimento (mensal), na forma dos arts. 398, parágrafo único e 406, caput, ambos do Código Civil; d) condenar a requerida em compensação por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação (30/05/2022), até a data da vigência da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.
O ressarcimento dos valores deverá ser feito na forma simples.
CUSTAS E HONORÁRIOS O caso é de acolhimento em parte do pedido e, como tal, aos litigantes cabe a distribuição das despesas, portanto aplicar-se-á a regra do artigo 86 do CPC.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não apresenta particularidade digna de nota (capital do estado); o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão; a causa é de natureza consumerista, simples, repetitiva, baseada em contrato de adesão; o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 50% (cinquenta por cento) deste a ser pago pela ré ao advogado do autor e 50% (cinquenta por cento) a ser pago pelo autor aos patronos da ré, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Custas processuais na mesma proporção dos honorários sucumbenciais, igualmente suspensa a exibilidade ao autor, em razão da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, superada a fase de cumprimento, arquivem-se com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
23/01/2025 15:38
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
-
23/01/2025 15:36
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 23/01/2025 15:30 em/para 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/01/2025 15:30 em/para 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
25/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 17:49
Decorrido prazo de ELODSON FERNANDES SANTANA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:49
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:24
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
20/03/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
12/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:10
Decorrido prazo de ELODSON FERNANDES SANTANA em 05/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:10
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 18:59
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/09/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2023 08:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 10:45 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/05/2023 23:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2023 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 17:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 10:45 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
28/01/2023 03:07
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 03:07
Decorrido prazo de ELODSON FERNANDES SANTANA em 22/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 20:01
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
07/01/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
06/12/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:20
Decorrido prazo de ELODSON FERNANDES SANTANA em 08/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2022 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
11/06/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 04:26
Decorrido prazo de ELODSON FERNANDES SANTANA em 11/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:26
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:26
Decorrido prazo de ELODSON FERNANDES SANTANA em 16/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 21:21
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 15:05
Expedição de despacho.
-
12/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 01:16
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 21/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 20:37
Publicado Despacho em 26/08/2021.
-
27/08/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504265-14.2016.8.05.0001
Itau Seguros S/A
Alan Ricardo Menezes Conceicao
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/2024 13:39
Processo nº 0504265-14.2016.8.05.0001
Itau Seguros S/A
Alan Ricardo Menezes Conceicao
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2016 15:32
Processo nº 8066884-51.2023.8.05.0001
Celso Luiz dos Santos e Santos
Raiana dos Santos Leite
Advogado: Jessica Maiana Nascimento Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2023 17:32
Processo nº 8039714-75.2021.8.05.0001
Amf Engenharia e Servicos LTDA
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Mauricio de Ferreira Bandeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2021 17:31
Processo nº 8000004-33.2025.8.05.0187
Jose Ledo Trindade
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/01/2025 12:24