TJBA - 8004598-10.2016.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:04
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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22/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2939757 / BA (2025/0179652-9) autuado em 21/05/2025
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07/04/2025 10:42
Outras Decisões
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04/04/2025 13:02
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8004598-10.2016.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Fabricio Oliveira Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681-A) Apelante: Synagro Comercial Agricola S.a.
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8004598-10.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCIO ROGERIO DE SOUZA APELADO: FABRICIO OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 74069332) interposto por FABRICIO OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, estando ementado da seguinte forma (ID 65089775): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPRA DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO RURAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
APELO DA EMBARGADA PROVIDO.
APELO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO. 1.
Tem razão a Embargada ao afirmar que, a despeito da cláusula 3.1 do contrato ter feito referência à aplicação de juros pelo inadimplemento de 3% ao mês, não houve a aplicação da referida taxa, a justificar a revisão contratual imposta na sentença. 2.
O Embargante assinou a confissão de dívida, além do cheque dado em garantia, não tendo, nestes autos, comprovado a existência de vício na manifestação da vontade.
Dessa forma, não tendo sido demonstrada a existência de erro, coação ou dolo, considera-se válido o instrumento de confissão de dívida. 3.
O STJ, ademais, já se manifestou no sentido de que não há incidência do CDC na compra de insumos agrícolas, de modo que não cabe a intervenção judicial para redução da multa moratória de 10% para 2% do valor da dívida.
Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 74079813): EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPRA DE INSUMOS PARA PRODUÇÃO RURAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível da embargada, para julgar totalmente improcedentes os embargos à execução, ao tempo em que nego provimento à apelação cível do Embargante.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto do recurso diz respeito à averiguação da apontada omissão quanto à impossibilidade de utilização de nova variação do câmbio para cálculo da dívida.
III.
Razões de decidir 3.
Não houve, por parte do ora Embargante, na sua petição inicial, qualquer impugnação à conversão da dívida, na ocasião da confissão da dívida, para o dólar, não sendo possível aduzir, apenas em sede de embargos, ter havido a primeira conversão da moeda quando da aquisição dos produtos, ante a indevida inovação recursal. 4.
Ademais, como destacado no acórdão embargado, o Embargante assinou o instrumento de confissão de dívida, admitindo como devido o valor em dólar, sem que tenha alegado ou provado a existência de vício na manifestação da vontade, a justificar a revisão da referida cláusula.
A matéria restou, assim, devidamente enfrentada, não havendo omissão a ser sanada.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração não acolhidos.
Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea “a”, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 11, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e o art. 166, incisos II, VI, VII, do Código Civil.
O recurso não foi contra-arrazoado (ID 76892246). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 11, do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e ao art. 166, incisos II, VI, VII, do Código Civil: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto afastou nulidade do título executivo ao seguinte fundamento: Quanto ao recurso de apelação do Embargante, aduz o mesmo que o reconhecimento da prática de juros abusivos implica na declaração de nulidade do título executivo.
Tal alegação, todavia, resta prejudicada ante o reconhecimento acima de que os juros aplicados na atualização da dívida obedeceu a taxa de 1% ao mês, não se verificando assim a alegada abusividade.
Na sequência, impugna o Embargante o valor de R$ 523.212,34 constante no instrumento de confissão de dívida, alegando ter havido prática de usura, mediante cobrança de juros ilegais.
Todavia, pela leitura do referido instrumento contratual, observa-se que, em verdade, o referido valor não fora resultado da aplicação de juros sobre a dívida, mas sim de conversão da mesma, em moeda estrangeira (dolar) para moeda nacional pela cotação ali indicada.
A utilização de moeda estrangeira para fins de atualização do valor da dívida é possível, quando a previsão de pagamento se dá em moeda nacional, como no caso dos autos.
Ademais, verifico que o Embargante assinou a confissão de dívida, além do cheque dado em garantia, não tendo, nestes autos, comprovado a existência de vício na manifestação da vontade.
Dessa forma, não tendo sido demonstrada a existência de erro, coação ou dolo, considera-se válido o instrumento de confissão de dívida.
Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato de confissão de dívida em cotejo, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. [...] 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.495.771/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 2.
Da conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg// -
20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/02/2025 01:47
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 18:12
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8004598-10.2016.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Fabricio Oliveira Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira (OAB:BA20681-A) Apelante: Synagro Comercial Agricola S.a.
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004598-10.2016.8.05.0154 APELANTE: SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A.
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942-A) APELADO: FABRICIO OLIVEIRA Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB:BA20681-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 24 de janeiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
28/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SYNAGRO COMERCIAL AGRICOLA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:25
Baixa Definitiva
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29/11/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 19:23
Juntada de certidão
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07/11/2024 01:36
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 09:43
Juntada de certidão
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05/11/2024 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 17:55
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:40
Incluído em pauta para 22/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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02/10/2024 18:59
Solicitado dia de julgamento
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12/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2024 10:13
Juntada de certidão
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23/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2024 08:36
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:58
Juntada de certidão
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16/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:59
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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