TJBA - 8017915-25.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:45
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 01:33
Mandado devolvido Negativamente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8017915-25.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) EXECUTADO: DU CHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre os contendores, ID 502768329, para que surta os seus efeitos legais. Custas remanescentes/pendentes dispensadas.
Tendo em vista a inexistência de Fila/Tarefa para arquivo provisório, no fluxo do PJE para o Cartório Integrado, durante o período de suspensão, determino o arquivamento definitivo deste feito.
Eventual pedido de desarquivamento para prosseguimento do feito (em caso de descumprimento da avença), fica isento de custas.
As partes devem informar o cumprimento do acordo para fins de extinção definitiva do feito.
P.R.I.
Arquive-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 29 de maio de 2025. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
29/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502958566
-
29/05/2025 15:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2025 15:36
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
05/04/2025 01:35
Mandado devolvido Negativamente
-
01/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8017915-25.2024.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Executado: Du Chef Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Executado: Almir Margutti Intimação: PROCESSO n.º 8017915-25.2024.8.05.0274 BA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO SA DU CHEF INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando as quantidades especificadas: (2) DAJE - Auto de Penhora (incluída a avaliação) – código 43010.
A emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) será realizada no site: https://eselo.tjba.jus.br/ Vitória da Conquista - Bahia, 13 de janeiro de 2025.
ELDER OLIVEIRA Analista Judiciário -
13/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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