TJBA - 8097776-74.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2025 13:55
Desentranhado o documento
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31/07/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:35
Expedição de intimação.
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31/07/2025 13:35
Expedição de intimação.
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31/07/2025 13:35
Expedição de decisão.
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31/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:13
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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25/07/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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25/07/2025 17:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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25/07/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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24/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8097776-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ARMANDO JOSE LAPA Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) IMPETRADO: ILMO SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em remessa necessária. Cumpra-se.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
18/07/2025 09:03
Expedição de intimação.
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18/07/2025 09:03
Expedição de intimação.
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18/07/2025 09:03
Expedição de decisão.
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18/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 509895308
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18/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:03
Comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8097776-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ARMANDO JOSE LAPA Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) IMPETRADO: ILMO SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em remessa necessária. Cumpra-se.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
14/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:26
Comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8097776-74.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Armando Jose Lapa Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Impetrado: Ilmo Secretario Da Fazenda Municipal Impetrado: Ilmo(a) Diretor De Receita Municipal Da Sefaz Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8097776-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ARMANDO JOSE LAPA Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) IMPETRADO: ILMO SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por ARMANDO JOSÉ LAPA contra ato imputado ao SECRETARIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e ao DIRETOR DE RECEITA MUNICIPAL DA SEFAZ SALVADOR, objetivando, em apertada síntese, discutir a base de cálculo do lançamento do ITIV do imóvel de inscrição nº 643687-0.
Alega a parte impetrante que adquiriu o imóvel de inscrição nº 643687-0 pelo preço de R$ 245.820,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte reais) e que, após realizar a declaração da transação ao Fisco, obteve guia de recolhimento na qual constava base de cálculo diversa daquela declarada.
Afirma que o Fisco procedeu ao lançamento do tributo desconsiderando o valor declarado, utilizando como base de cálculo montante que supostamente equivale ao dobro do valor negociado.
Argumenta que a atuação do Fisco teria agido em desconformidade com o procedimento previsto no art. 148 do CTN, além de contrariar a tese firmada no julgamento do Tema 1113 do STJ.
Com base nisso, postula a concessão de medida liminar para determinar “que as Autoridades emitam, EM ATÉ 48 HORAS, o DAM – Documento de Arrecadação Municipal do ITIV referente à transmissão do imóvel em questão utilizando-se da alíquota de 3% já prevista em lei e da base de cálculo contida no instrumento particular de promessa de compra de venda (R$ 245.820,00), celebrado livremente entre particulares no exercício do seu direito de livre negociação, por se tratar da verdade material tributária do caso concreto.
Ou seja, determinar a emissão de DAM no valor de R$ 7.374,60 (sete mil trezentos e setenta reais e sessenta centavos) para a transmissão em discussão;”.
Também a título de tutela provisória, requer a declaração da “suspensão da exigibilidade do crédito tributário do valor da diferença entre o valor do DAM correto (3% de R$ 245.820 = R$ 7.374,60 de ITIV de emissão determinada por esse D.
Juízo), e aquele que as Autoridades cobram (3% de R$ 482.622,57 = R$ 14.478,68), no importe de R$ 7.104,07 (valor cobrado a maior), até o ulterior trânsito em julgado”.
A título de provimento final, deduz os seguintes pleitos: “No seu mérito, requer seja mantida e reafirmada a liminar deferida e concedida a segurança, de modo a declarar e garantir o direito líquido e certo do impetrante ter a tributação da operação de transmissão de bem imóvel em questão adequada aos limites constitucionais e legais do ITIV, procedendo-se com o cálculo do imposto na transmissão do imóvel correspondente à sala comercial de número de inscrição municipal nº 643687-0, Av.
Tancredo Neves, nº 2.227, Caminho das Árvores, nessa Capital, utilizando-se como base de cálculo o valor real da operação privada, contido no instrumento particular de promessa de compra e venda anexo (R$ 245.820,00), e não o valor ilegitimamente presumido pelas Autoridades inquinadas.
Ainda no mérito, declarar a nulidade do lançamento tributário consubstanciado no DAM de Número de Transação 657077 e código de barras abaixo, nulo, devendo ser definitivamente substituído por aquele emitido em obediência ao comando liminar a ser deferido e ora requerido”.
Mediante a decisão de id. 213624803, a tutela provisória foi concedida nos seguintes termos: “(…) Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida em caráter liminar ou após a justificação prévia.
In casu, numa análise sumária e não exauriente da questão, tenho que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recente julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), fixou as seguintes teses jurídicas vinculantes relacionadas com definição da base de cálculo do IBI: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
No caso em apreço, observa-se do documento de ID. 213058312 – Pág. 13 que o impetrante adquiriu o imóvel pelo preço total de R$ 245.820,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte reais), em valores históricos, montante esse que o impetrante alega ter declarado ao Fisco.
Já o documento de ID. 213058317 comprova que o Fisco desconsiderou o valor da transação declarado pelo contribuinte e utilizou base de cálculo diversa daquela declarada pelo contribuinte, qual seja, R$ 482.622,57 (quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e vinte dois reais e cinquenta e sete centavos), ao que tudo indica, sem o necessário processo administrativo próprio, o que contraria as teses jurídicas firmadas pelo STJ no tema repetitivo 1.113.
Assim, numa análise perfunctória, tenho como demonstrada a probabilidade do direito.
Embora não se verifique perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sabe-se que é da natureza das tutelas provisórias a fungibilidade, sendo perfeitamente cabível o deferimento da tutela de evidência ao invés da tutela de urgência quando presente os seus requisitos.
O art. 311, II do CPC prevê que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso há provas documentais da alegação do impetrante, a saber: o contrato de compromisso de compra e venda (ID. 213058312 – Pág. 13) e o DAM (ID. 213058317),as quais indicam a inobservância da tese jurídica firmada pelo STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, motivo pelo qual se impõe o deferimento da tutela da evidência.
Saliente-se que não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida, porquanto, na hipótese de não o valor declarado não corresponder ao valor de mercado, poderá o fisco adotar as providências necessárias para cobrar a diferença eventualmente devida.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, com fulcro no art. 311, II do CPC c/c art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, para DETERMINAR que a autoridade impetrada emita o Documento de Arrecadação Municipal – DAM relativo ao ITIV devido pelo impetrante em razão da aquisição do imóvel de inscrição nº 643687-0, utilizando como base de cálculo o valor declarado pelo contribuinte, e SUSPENDER a exigibilidade da diferença ao valor indicado no documento de ID. 213058317, com fundamento no art. 151, V do CTN, até o julgamento do mérito do mandamus, sem prejuízo da eventual instauração de processo administrativo próprio para apuração do valor de mercado”.
Regularmente instada, as autoridades impetradas deduziram as suas informações mediante a petição de id. 232045918, oportunidade na qual sustentaram a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, bem como a ausência do trânsito em julgado do REsp n. 1937821 (Tema 1113), tendo em vista a interposição de recurso extraordinário ainda pendente de julgamento.
O Ministério Público apresentou pronunciamento, sem se manifestar sobre o mérito da presente demanda, consoante peça de id. 376002632. É o suficiente relatório.
Decido.
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se a presença de tais requisitos.
Inicialmente, é consabido que o Município de Salvador estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
Contudo, no presente caso, constata-se que foi comprovada a realização do negócio jurídico indicado na petição inicial, sendo que o valor autodeclarado pelo contribuinte corresponde àquele constante do instrumento de compra e venda.
Verifica-se, outrossim, que o Fisco não comprovou a existência de processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, no qual tal montante tenha sido legitimamente infirmado.
Com efeito, em casos como presente, estabelece o art. 148 do CTN que, “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.
Aqui, mais uma vez, parecem bastante pertinentes as palavras de Hugo de Brito Machado ao esclarecer que a relação de tributação não é simples relação de poder, mas, sim, relação jurídica.
Confira-se: “Importante, porém, é observar que a relação de tributação não é simples relação de poder como alguns têm pretendido que seja. É relação jurídica, embora o seu fundamento seja a soberania do Estado.
Sua origem remota foi a imposição do vencedor sobre o vencido.
Uma relação de escravidão, portanto.
E essa a origem espúria, infelizmente, às vezes ainda se mostra presente em nossos dias, nas práticas arbitrárias de autoridades da Administração Tributária.
Autoridades ainda desprovidas da consciência de que nas comunidades civilizadas relação tributária é relação jurídica, e que muitas vezes ainda constam com o apoio de falsos juristas, que usam o conhecimento e a inteligência, infelizmente, em defesa do autoritarismo.
Nos dias atuais, entretanto, já não é razoável admitir-se a relação tributária como relação de poder, e por isto mesmo devem ser rechaçadas as teses autoritaristas.
A ideia de liberdade, que preside nos dias atuais a própria concepção do Estado, ha de estar presente, sempre, também na relação de tributação.
Para que fique bem clara esta ideia, vamos definir "relação de poder" e "relação jurídica", embora saibamos que as definições são sempre problemáticas.
Entende-se por relação de poder aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo a vontade do poderoso, sem observância de qualquer regra que porventura tenha sido preestabelecida.
Já a relação jurídica é aquela que nasce, desenvolve-se e se extingue segundo regras preestabelecidas”. (MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário – 37.
Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Malheiros, 2016, pag. 27/28, grifou-se).
Ou seja, ainda que o Município de Salvador possa infirmar o valor apontado pelo contribuinte, tal poder-dever subsome-se aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Há que ser consignado, ainda, que, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Vê-se, assim, que foi definido em precedente vinculante que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Constatado que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não houve a instauração de processo administrativo visando a afastar o montante declarado, resta comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante.
Por fim, há que ser consignado que a interposição do Recurso Extraordinário n. 1412419 não tem o condão de afastar a eficácia vinculante do TEMA 1.113.
Ademais, ainda que o referido precedente obrigatório deixe de viger, esta sentença encontra-se assentada em outros fundamentos que subsidiam, de maneira autônoma e independente, a sua conclusão pela ilegalidade praticada pelo Município de Salvador.
Precedentes internos: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8097776-74.2022.8.05.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8043628-50.2021.8.05.0001.
CONCLUSÃO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a medida liminar deferida, determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor declarado pelo contribuinte, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo para infirmar o montante declarado, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita tal pretensão e nem acobertada pela coisa julgada formada nos autos do processo n. 0516336-19.2014.8.05.2022 (15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador).
Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização.
Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Submeto esta sentença à remessa necessária – art. 14, §º, da Lei n. 12.016/2009 Remetam-se os autos ao TJBA.
Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada – art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se o MPE, dando-lhe ciência do teor desta sentença.
Confiro a esta sentença força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de abril de 2023.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3249, 06/01/2023 Cad.1, Pág. 6/8) -
13/03/2025 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2025 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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24/02/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:16
Expedição de intimação.
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24/02/2025 15:16
Expedição de sentença.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8097776-74.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Armando Jose Lapa Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Impetrado: Ilmo Secretario Da Fazenda Municipal Impetrado: Ilmo(a) Diretor De Receita Municipal Da Sefaz Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8097776-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ARMANDO JOSE LAPA Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906) IMPETRADO: ILMO SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Intime-se a autoridade coatora e o Município de Salvador da sentença de id. 383509203.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça em remessa necessária.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
20/01/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:55
Cominicação eletrônica
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20/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:44
Expedição de sentença.
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04/06/2023 18:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/04/2023 23:59.
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04/06/2023 14:09
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/04/2023 23:59.
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05/05/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/04/2023 18:16
Expedição de sentença.
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26/04/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 18:16
Concedida a Segurança a ARMANDO JOSE LAPA - CPF: *17.***.*28-87 (IMPETRANTE)
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23/03/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 21:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/03/2023 09:30
Expedição de ato ordinatório.
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15/03/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 09:29
Expedição de decisão.
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15/03/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 09:29
Expedição de decisão.
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15/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 09:06
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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16/07/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2022 00:50
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 10:33
Expedição de decisão.
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12/07/2022 10:33
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 16:29
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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