TJBA - 8004976-14.2021.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 21:22
Decorrido prazo de RAFAEL DO CARMO SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:22
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MATOS NETO em 01/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:16
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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07/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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07/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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07/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por EDNALDO SIQUEIRA VIEIRA em face de VICI PROMOTORA SOLUCOES EIRELI. Muito embora o processo se desenvolva por impulso oficial, é certo que o regular prosseguimento de diversos atos processuais depende da iniciativa das partes.
No presente caso, devidamente intimada para se manifestar sobre as informações encontradas nas pesquisas via SNIPER e requerer o que entender de direito, a parte autora se manteve silente. Diante da inércia, determinou-se sua intimação pessoal, a fim de que informasse eventual interesse no prosseguimento do feito e promovesse as diligências necessárias ao seu regular andamento.
Contudo, conforme se depreende do documento de ID nº 493388381, o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido negativamente, registrando-se a realização de três tentativas de entrega, todas infrutíferas, sob a justificativa de ausência do destinatário.
Ora, a intimação pessoal realizada no endereço indicado nos autos presume-se válida, uma vez que compete à parte informar ao Juízo sobre qualquer modificação temporária ou definitiva, consoante expresso no artigo 274 do CPC/15, in verbis: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." É de fácil visualização que este juízo, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, tomou todas as providências possíveis para o andamento do feito, seguindo o que determinou o legislador nos artigos 317 c/c 485, § 1º, ambos do CPC/2015.
A relação processual não foi estabilizada com a citação do réu, sendo desnecessária, assim, seu requerimento para que seja decretada a extinção do processo (art. 485, § 6º, do CPC).
Isto posto, em face do manifesto abandono da causa pela parte autora, decreto a extinção do processo sem apreciação do seu mérito (art. 485, III, do CPC).
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios em virtude da ausência de citação da parte contrária.
Custas processuais pelo demandante, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro (BA), 30/05/2025 Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
02/06/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503062098
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02/06/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503062098
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31/05/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 469129067
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31/05/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 469129067
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31/05/2025 06:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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30/03/2025 08:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:39
Expedição de E-Carta.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004976-14.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ednaldo Siqueira Vieira Advogado: Jose Marcos De Matos Neto (OAB:BA27898) Advogado: Rafael Do Carmo Santos (OAB:BA69706) Reu: Vici Promotora Solucoes Eireli Reu: Edson Eduardo Brandao Marinho Moreira Reu: Tainara De Abreu Correa Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv.
Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004976-14.2021.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca das informações via ID: 469124587 Tiago Araújo Carvalho Técnico Judiciário -
23/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 17:10
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:04
Juntada de informação
-
17/05/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
27/02/2024 09:55
Juntada de informação
-
24/01/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
13/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/01/2024.
-
13/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 10:08
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 10:07
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 17:11
Expedição de citação.
-
29/09/2023 17:11
Expedição de citação.
-
29/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:08
Juntada de informação
-
29/09/2023 17:06
Juntada de informação
-
29/09/2023 17:05
Juntada de informação
-
29/09/2023 17:04
Juntada de informação
-
29/09/2023 17:03
Juntada de informação
-
29/09/2023 17:02
Juntada de informação
-
29/09/2023 13:25
Expedição de citação.
-
29/09/2023 13:25
Expedição de citação.
-
29/09/2023 13:21
Juntada de informação
-
27/09/2023 16:00
Expedição de citação.
-
27/09/2023 16:00
Expedição de citação.
-
27/09/2023 15:46
Juntada de informação
-
27/09/2023 08:43
Expedição de citação.
-
27/09/2023 08:43
Expedição de citação.
-
26/09/2023 15:55
Expedição de citação.
-
26/09/2023 15:55
Expedição de citação.
-
26/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:06
Expedição de citação.
-
13/06/2023 15:06
Expedição de citação.
-
13/06/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 14:55
Expedição de citação.
-
13/06/2023 14:55
Expedição de citação.
-
13/06/2023 14:43
Juntada de informação
-
30/05/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
29/05/2023 16:35
Expedição de citação.
-
29/05/2023 16:35
Expedição de citação.
-
29/05/2023 16:31
Juntada de informação
-
24/05/2023 14:01
Expedição de citação.
-
24/05/2023 14:01
Expedição de citação.
-
24/05/2023 13:57
Juntada de informação
-
18/01/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:23
Expedição de citação.
-
01/07/2022 10:23
Expedição de citação.
-
03/05/2022 15:02
Juntada de informação
-
03/05/2022 15:00
Juntada de informação
-
04/04/2022 13:21
Expedição de citação.
-
04/04/2022 13:21
Expedição de citação.
-
22/03/2022 06:42
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MATOS NETO em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 06:42
Decorrido prazo de RAFAEL DO CARMO SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:55
Juntada de acesso aos autos
-
21/03/2022 09:54
Expedição de citação.
-
21/03/2022 09:53
Expedição de citação.
-
21/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 09:49
Expedição de Carta.
-
21/03/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 09:42
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 02:37
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
14/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
03/03/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 05:02
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MATOS NETO em 24/01/2022 23:59.
-
28/11/2021 10:10
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 09:18
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:02
Juntada de informação
-
24/11/2021 04:13
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE MATOS NETO em 23/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:45
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:08
Expedição de citação.
-
15/10/2021 15:35
Juntada de informação
-
14/10/2021 11:04
Juntada de informação
-
14/10/2021 10:56
Expedição de citação.
-
14/10/2021 10:50
Juntada de acesso aos autos
-
13/10/2021 07:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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