TJBA - 8009160-76.2022.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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09/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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09/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8009160-76.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ABIMAEL QUEIROZ GOMES e outros (2) Advogado(s):CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.
REPROVAÇÃO POR MUDANÇA DE CRITÉRIO AVALIATIVO.
AVALIAÇÃO FÍSICA EM DATA VEDADA PELO REGULAMENTO.
ILEGALIDADE.
REINTEGRAÇÃO DETERMINADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Mandado de Segurança Cível impetrado por ABIMAEL QUEIROZ GOMES, PEDRO JOSÉ GONÇALVES ALMEIDA e JAMILLE BARBOSA DA MACENA ELIAS, em desfavor de ESTADO DA BAHIA, CEL PM PAULO JOSÉ REIS DE AZEVEDO COUTINHO, CEL PM SAULO ROBERTO COSTA DOS SANTOS e TEN CEL PM JAIME DE ALMEIDA MALVAR FILHO, em razão de reprovação na disciplina de Educação Física.
Requereu-se (i) a abstenção do desligamento por suposta irregularidade na avaliação; (ii) a reintegração, caso já efetivado o desligamento.
Sentença concedeu a segurança, declarando nula a avaliação física realizada em 05/10/2022 e a separata do BGO nº 098/2022, determinando a reintegração dos impetrantes.
O Estado da Bahia interpôs apelação visando à reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a avaliação física aplicada no dia subsequente ao estágio supervisionado, em afronta ao regulamento interno do curso; (ii) estabelecer se a alteração do caráter da disciplina de Educação Física, de conceitual para eliminatória, durante o curso, sem previsão no edital, é compatível com os princípios da legalidade e da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A avaliação física realizada no dia imediatamente posterior ao estágio supervisionado contraria expressamente norma do Plano Geral de Ensino da PMBA, que proíbe tal prática, por comprometer a igualdade de condições entre os candidatos, violando o princípio da isonomia. 4 - A modificação do caráter da disciplina de Educação Física no curso de formação, de conceitual para eliminatória, por meio da separata do BGO nº 098/2022, sem previsão no edital do certame, configura afronta aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da confiança legítima dos candidatos. 5 - A jurisprudência do STJ e do próprio TJ-BA veda alterações em regras editalícias ou critérios avaliativos após o início das etapas do concurso, sobretudo quando causam prejuízo aos candidatos. 6 - A reaplicação da prova física, ainda que concedida, não elide a nulidade do processo avaliativo original, uma vez que os candidatos já haviam sido submetidos, indevidamente, a condições desfavoráveis, viciando o procedimento desde a origem. 7 - O tratamento desigual dado à turma dos impetrantes, ao serem avaliados por critério inovador e mais rígido, em relação às demais turmas do mesmo certame, representa quebra da impessoalidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9- Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1- A realização de avaliação física no dia imediatamente posterior ao estágio supervisionado, em desconformidade com o regulamento interno do curso, viola o princípio da isonomia e invalida o resultado da avaliação. 2- É ilegal a alteração do regime avaliativo de disciplina durante o curso de formação, sem previsão no edital, por violar os princípios da vinculação ao edital, legalidade, impessoalidade e segurança jurídica. 3- A nulidade da avaliação aplicada em condições irregulares contamina o procedimento subsequente, ainda que haja reaplicação da prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e caput; CPC, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 62.330/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.05.2023, DJe 24.05.2023; TJ-BA, MS nº 8016081-43.2018.8.05.0000, Rel.
Desa.
Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 12.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
05/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 20:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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02/09/2025 17:28
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 14:34
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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01/09/2025 20:15
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2025 17:50
Deliberado em sessão - julgado
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06/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:38
Incluído em pauta para 26/08/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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31/07/2025 11:01
Solicitado dia de julgamento
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24/03/2025 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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