TJBA - 8002296-44.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:05
Baixa Definitiva
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11/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002296-44.2024.8.05.0213 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Ribeira Do Pombal Requerente: Alessandra Santana Do Reis Santos Requerido: Carlos Alves De Macedo Advogado: Danielle Soares Menezes (OAB:BA38103) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes , intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8002296-44.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL REQUERENTE: ALESSANDRA SANTANA DO REIS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: CARLOS ALVES DE MACEDO Advogado(s): DANIELLE SOARES MENEZES (OAB:BA38103) SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença proposto por E.E.S.M., neste ato representado por sua genitora, ALESSANDRA SANTANA DOS REIS SANTOS, contra CARLOS ALVES DE MACEDO.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, com a consequente extinção do feito (id. 481408982).
O MP se manifestou favorável a homologação do acordo firmado, pugnando, também, pela extinção do processo id. 482085207.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b, do CPC que a homologação da transação resolve o mérito da demanda.
Uma vez que não se vislumbra, no acordo celebrado, nenhum vício formal ou de vontade, cabe o deferimento do pedido homologatório.
Ante o exposto, tendo em vista que os litigantes compuseram amigavelmente com relação ao objeto da presente lide, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, revogo o mandado de prisão previamente decretado.
Portanto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, divididas igualmente, conforme dispõe o art. 90, §2, do CPC, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade, concedida pela parte autora, que ora concedo a parte requerida.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado de citação /intimação/notificação, se necessário for.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito - 
                                            
24/01/2025 08:08
Juntada de Petição de Proc. 8002296_44.2024.8.05.0213 CIENCIA DE DECISÃO
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22/01/2025 19:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 15:33
Expedição de intimação.
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22/01/2025 15:33
Expedição de intimação.
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20/01/2025 13:35
Expedição de intimação.
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20/01/2025 13:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Proc. 8002296_44.2024.8.05.0213_CUMP SENT_HOMO
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16/01/2025 09:26
Expedição de intimação.
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15/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 19:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:16
Juntada de conclusão
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07/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:40
Juntada de devolução de carta precatória
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05/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:43
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA SANTANA DO REIS SANTOS - CPF: *50.***.*91-16 (REQUERENTE).
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14/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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