TJBA - 8009567-16.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LARISSA CARNEIRO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GRUPO TUDO PARA CASA E CONSTRUCAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 05:37
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009567-16.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LARISSA CARNEIRO SANTOS Réu: BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima nominadas.
Decisão Interlocutória ID 475723804, indeferindo Assistência Judiciária Gratuita e determinando recolhimento das custas iniciais.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão de ID 499459788.
Decido.
Consoante a inteligência do artigo 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno.
Nesse sentido, a decisão proferida foi clara em determinar que o requerente recolhesse as custas processuais devidas, enquanto a certidão dá conta que tal falha não foi suprida.
O fato é que mesmo a parte autora tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de recolhimento de tais custas, circunstância que impõe a imediata extinção do feito.
E aqui, embora exista certa controvérsia jurisprudencial quanto à extinção de tais feitos pelo indeferimento da inicial ou mesmo por abandono, reputo que o não recolhimento das custas implica na ausência de um pressuposto processual objetivo de existência e desenvolvimento regular do processo. Corroborando tal entendimento, trago os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE. SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. I - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II - Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Cível, Número do Processo: 0533337-12.2017.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
Extingue-se o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, se a parte autora, a quem foi negado o benefício da assistência judiciária, não efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo que lhe foi concedido. (TJ-MG - AC: 10000211138425001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe à parte autora, intimada na pessoa do seu advogado, recolher as custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não cumprida a determinação, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF - AC: 0707332-63.2018.8.07.0005 DF, Relator(a): Fátima Rafael, Data de julgamento: 26 de junho de 2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PPROVIDO. 1.
Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias.
Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 9999999-28.9999.9.99.9999 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data do julgamento: 14 de agosto de 2019, 5ª Câmara Cível, Data de publicação: 30/08/2019) Assim, considerando que o requerente não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, DECLARO por sentença a extinção do presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC.
Sem custas processuais, por ter sido esta a causa da presente extinção.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ARQUIVE-SE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
16/05/2025 08:20
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499608377
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13/05/2025 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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03/03/2025 21:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8009567-16.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Larissa Carneiro Santos Advogado: Larissa Carneiro Santos (OAB:BA31785) Reu: Betino & Silva Comercial Eireli - Me Reu: Grupo Tudo Para Casa E Construcao Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009567-16.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LARISSA CARNEIRO SANTOS Réu: BETINO & SILVA COMERCIAL EIRELI - ME e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
LARISSA CARNEIRO SANTOS interpôs Embargos de Declaração contra decisão proferida ID 475723804, sob o fundamento de que a mesma é omissa (ID 479933669).
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Analisando-se a petição e confrontando-a com a decisão, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta.
Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela decisão proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Persiste a decisão, tal como foi lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Itabuna (BA), 13 de janeiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
13/01/2025 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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19/12/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2024 03:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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14/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 11:49
Gratuidade da justiça não concedida a LARISSA CARNEIRO SANTOS - CPF: *24.***.*78-30 (AUTOR).
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27/11/2024 19:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 21:28
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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