TJBA - 8104928-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 03:17
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
07/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104928-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): BARBARA ELIETE LACERDA LIMA (OAB:BA49894) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informaram se ainda pretendem produzir provas nos autos, especificando-as e justificando sua necessidade, em caso positivo. No prazo acima assinalado, fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do pedido de levantamento de valores formulado pela parte ré no ID 504294368. Na mesma oportunidade, deverão, as partes, ainda, dizer sobre o interesse em tentativa de conciliação. Ficam advertidas as partes que, em todo o caso, o silêncio implica o julgamento antecipado da lide. Não havendo manifestação de interesse das partes em realização de provas nem de audiência conciliatória, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. P.I. Salvador/BA, 10 de junho de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
10/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 05:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 15:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:57
Juntada de Informações
-
20/02/2025 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 17:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8104928-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: Em Segredo De Justiça Advogado: Barbara Eliete Lacerda Lima (OAB:BA49894) Representante: Larissa Castro De Oliveira Advogado: Barbara Eliete Lacerda Lima (OAB:BA49894) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:BA28531) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104928-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): BARBARA ELIETE LACERDA LIMA (OAB:BA49894) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531) DESPACHO Vistos, etc.
Ciente dos novos documentos apresentados nos ID´s 482662035/482662039.
Cumpra-se o teor do despacho proferido no ID 479561195.
P.I.
Salvador/BA, 23 de janeiro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 08:51
Expedição de despacho.
-
24/01/2025 08:17
Expedição de despacho.
-
23/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 13:01
Expedição de despacho.
-
09/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2025 19:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 19:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 20:05
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
31/12/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:47
Expedição de carta via ar digital.
-
21/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 11:43
Expedição de carta via ar digital.
-
01/10/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 16:40
Mandado devolvido Cancelado
-
26/09/2024 16:40
Mandado devolvido Cancelado
-
26/09/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 20:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/08/2024 07:13
Expedição de decisão.
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06/08/2024 07:12
Expedição de carta via ar digital.
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06/08/2024 07:10
Expedição de decisão.
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06/08/2024 07:10
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 22:52
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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05/08/2024 22:52
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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04/08/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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