TJBA - 8007571-24.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 22:48
Expedição de despacho.
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13/08/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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06/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007571-24.2020.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Mozar Jose De Barros Advogado: Juliana Barros Alves Brasil (OAB:BA16618) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007571-24.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: MOZAR JOSE DE BARROS Advogado(s): JULIANA BARROS ALVES BRASIL (OAB:BA16618) DECISÃO Considerando a certidão retor observa-se que embora tenha havido citação válida, não houve pagamento do crédito tributário até o momento.
Assim: 1 – Havendo nos autos Decisão de suspensão por execução frustrada e tendo transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, sem que fossem encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis, nem houvesse manifestação da parte exequente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2o, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do § 3° do mesmo dispositivo. 2 – Não estando o processo suspenso, mas encontrando-se sem movimentação útil pela partes há mais de 05 anos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre possível prescrição intercorrente, informando nos autos a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para Sentença. 3 – Na hipótese da presente Execução fiscal possuir valor da causa, quando do ajuizamento, abaixo do indicado nos Decretos Municipais nº. 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023, que incentivam métodos adequados para resolução dos conflitos em âmbito fiscal municipal e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal em valores abaixo do patamar neles indicados, intime-se o Município de Vitória da Conquista para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente Execução. 4 – Possuindo a presente Ação valor da causa, quando do ajuizamento acima do piso previsto nos Decretos citados na determinação anterior, e não tendo ainda sido tentado o bloqueio judicial dos créditos, proceda-se a penhora online, via SISBAJUD, do crédito executado. 5 – Caso tenha sido tentado o bloqueio e restando este frustrado, considerando que não foram encontrados bens em nome do executado, voltem os autos conclusos para Decisão de suspensão, nos termos do art. 40 Lei n° 6830/1980. 6 – Na hipótese do presente feito constar com o status de suspenso no sistema EXAUDI, e não ser caso de suspensão, proceda-se o seu retorno ao curso normal, com a retirada da suspensão.
Vitória da Conquista – BA., 03 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
23/01/2025 15:03
Expedição de decisão.
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23/01/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 05:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
10/05/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 20:31
Expedição de despacho.
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06/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
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19/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 06/12/2023 23:59.
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09/10/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 30/08/2023 23:59.
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06/08/2023 06:31
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 07:30
Expedição de despacho.
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03/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
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12/05/2023 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:42
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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05/04/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 07:10
Conclusos para decisão
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30/06/2020 20:41
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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30/06/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 10:16
Conclusos para despacho
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25/06/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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