TJBA - 0303694-32.2014.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:35
Expedição de E-Carta.
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12/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:48
Decorrido prazo de CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:48
Decorrido prazo de FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77-3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 0303694-32.2014.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA INTERESSADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] proposta por CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA contra FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI.
Em despacho de ID 483740655, foi verificado que o advogado da parte autora renunciou há mais de 4 anos o mandato que lhe foi conferido, tendo comprovado a regular notificação do(a) constituinte, conforme documento de ID 312059930, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Observo que, até a presente data, a autora não regularizou a sua representação processual.
Intimada a parte ré para manifestar-se sobre a extinção do processo, esta permaneceu silente, conforme certidão de ID 499538240. É o breve relatório.
Decido.
Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato." (STJ - AgInt no REsp: 1646025 RJ 2016/0333373-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018).
Ademais, o art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: (...) I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (grifei) No presente caso, os autos se encontram paralisados por mais de um ano por negligência das partes, e por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, bem como a ausência de interesse processual.
Assim, verificada a falta de interesse no andamento processual, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito e determino o seu arquivamento.
Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser pagos ao advogado da parte ré.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
16/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 23:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2025 23:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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06/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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10/02/2024 12:31
Decorrido prazo de CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:31
Decorrido prazo de FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:48
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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10/02/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0303694-32.2014.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Cepac - Central Paulista De Couros Ltda Advogado: Jose Roberio De Paula (OAB:SP112832) Interessado: Fribarreiras Agro Industrial De Alimentos Eireli Advogado: Walmor De Araujo Bavaroti (OAB:SP297903) Advogado: Enos Pereira Ribeiro (OAB:SP341797) Advogado: Eliezer Silvera Salles Filho (OAB:SP367347) Advogado: Alexsandro Otavio De Queiroz (OAB:SP321798) Advogado: Rafael Spolaor Barboza (OAB:SP383114) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303694-32.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA Advogado(s): JOSE ROBERIO DE PAULA (OAB:SP112832) INTERESSADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB:SP297903), ELIEZER SILVERA SALLES FILHO (OAB:SP367347), ENOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:SP341797), RAFAEL SPOLAOR BARBOZA (OAB:SP383114), ALEXSANDRO OTAVIO DE QUEIROZ (OAB:SP321798) DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da migração dos autos, devendo requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
26/01/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 01:26
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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27/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/12/2021 00:00
Petição
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24/08/2021 00:00
Petição
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24/07/2020 00:00
Petição
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27/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Publicação
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20/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/09/2019 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2018 00:00
Mero expediente
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31/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/01/2018 00:00
Guarda Intermediária
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14/11/2017 00:00
Guarda Intermediária
-
14/11/2017 00:00
Documento
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15/09/2015 00:00
Petição
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22/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2014 00:00
Recebimento
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18/07/2014 00:00
Remessa
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17/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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