TJBA - 8003503-85.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003503-85.2024.8.05.0243 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Seabra Exequente: Daiane Souza Oliveira Advogado: Alexsandro De Souza Pereira (OAB:BA37121) Executado: Hilton Gomes De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8003503-85.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: DAIANE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB:BA37121) EXECUTADO: HILTON GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Judicial ajuizada por DAIANE SOUZA OLIVEIRA em face de HILTON GOMES DE OLIVEIRA Pronunciamento inicial do presente juízo, com pedido de esclarecimento haja vista a execução não ter sido realizado dentro dos autos do processo de origem – id nº 475989140.
Sobreveio pedido de desistência por parte da exequente – id nº 478181919.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, é cediço que o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma. É cediço que o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No caso dos autos, quando formulado o pedido de desistência da ação, a parte ré ainda não havia sido citada ou sequer intimada para se manifestar nos autos, razão pela qual, segundo a inteligência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), não há necessidade de anuência para que se acolha o pedido. 2.
Não aperfeiçoada a relação processual, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10061422220204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/05/2021 PAG PJe 06/05/2021 PAG) Desse modo, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO o pedido de desistência acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, uma vez que, sequer houve o deferimento da inicial.
Sem condenação em honorários, em que se pese não ter sido apresentada contestação.
CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
Após, DÊ-SE baixa com as cautelas legais.
Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários.
P.R.I.C.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
23/01/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 13:54
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/12/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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