TJBA - 8001650-93.2024.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001650-93.2024.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: TORO DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA Advogado(s): LEONARDO NUNEZ CAMPOS (OAB:BA30972), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) REU: IAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) SENTENÇA Relatório dispensado, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de declaração de legitimidade da negativação proposta por TORO DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PEÇAS LTDA em face de IAN TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
A parte autora alega ter realizado a venda de seis pneus no valor de R$ 12.599,40 à parte ré, conforme Nota Fiscal nº 5260, com pagamento pactuado em 6 parcelas mensais de R$ 2.099,90, vencíveis de maio a outubro de 2024.
Sustenta que, não obstante diversas tentativas de cobrança, a ré permaneceu inadimplente, razão pela qual efetuou a negativação da empresa devedora.
A parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de comprovação da condição de empresa de pequeno porte por parte da autora, o que obsta o trâmite pelo Juizado Especial.
No mérito, sustentou a inexistência de vínculo contratual, ausência de prova da entrega dos produtos, ilegitimidade da negativação em virtude de suposta ausência de notificação prévia, e, alternativamente, pleiteou a revisão das condições de pagamento.
Requereu, ainda, indenização por danos morais em razão da negativação.
Audiência de conciliação foi realizada, mas restou frustrada.
Ambas as partes reiteraram os termos dos seus argumentos e anexaram documentos complementares (prints, áudios, vídeo de verificação de número e troca de mensagens via WhatsApp).
Autos conclusos para julgamento.
Passo a decidir.
Do indeferimento da audiência de instrução Deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
A controvérsia nos autos é unicamente de direito, tratando-se de ação de cobrança por produto adquirido, já havendo nos autos provas documentais suficientes ao julgamento antecipado da lide.
A oitiva da parte autora não tem o condão de modificar os fatos já comprovados por documentos, sendo evidente a intenção da parte ré de postergar o deslinde do feito, razão pela qual a produção da prova oral requerida se revela desnecessária.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A preliminar de incompetência do juízo ausência de comprovação de empresa de pequeno porte por não merece acolhimento.
A autora juntou aos autos o Cartão CNPJ (ID 470524225), onde consta expressamente a sua qualificação como Empresa de Pequeno Porte (EPP), o que é documento suficiente para demonstrar a legitimidade para propor demanda no âmbito dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar.
Ausência de notificação prévia à negativação também não merece acolhimento.
A negativação decorreu de dívida exigível e vencida, precedida por diversas tentativas de cobrança conforme se verifica da documentação acostada (ID 470524233 - conversas e mensagens), havendo inclusive reconhecimento do débito pelo representante da empresa ré, conforme prints e áudios colacionados aos autos.
Importante destacar que, mesmo que não houvesse prova da notificação extrajudicial, o envio da comunicação de inclusão em cadastros de inadimplentes é obrigação do próprio órgão de proteção ao crédito (SERASA), e não da credora.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares.
Passo ao mérito. MÉRITO A controvérsia se restringe à existência da dívida, à regularidade da negativação e à pretensão indenizatória da parte ré.
Consta nos autos a Nota Fiscal nº 5260 (ID 470524227) em nome da ré, que, somada às mensagens de WhatsApp (ID 491231272), ao vídeo de redirecionamento da página da empresa para o número de telefone utilizado na negociação e aos áudios anexados, comprovam satisfatoriamente a relação comercial entre as partes, bem como o inadimplemento por parte da ré.
O representante legal da empresa ré, nas mensagens trocadas, reconhece a dívida e informa que tentaria realizar o pagamento, o que demonstra ciência inequívoca da obrigação.
Não há, portanto, que se falar em ausência de vínculo contratual ou de entrega dos produtos, especialmente diante da ausência de impugnação específica quanto à veracidade das conversas e das evidências anexadas.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais formulado pela parte ré, este deve ser rejeitado.
Tendo a negativação ocorrido com base em dívida válida, líquida e exigível, e sendo o procedimento regular, não há que se falar em dano indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinto o processo com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a existência da dívida de R$ 12.599,40, correspondente ao não pagamento da Nota Fiscal nº 5260; b) Declarar legítima a inscrição do nome da parte ré nos cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida; c) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 12.599,40 à parte autora, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no INPC e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado para fins de cálculo será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Os juros de mora e a correção monetária terão como termo inicial a data do prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ c/c art. 397 do Código Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de recurso, deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que, sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o nome do advogado indicado pelas partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Conceição do Jacuípe/BA, datado eletronicamente.
Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito -
15/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Manoel Anacleto Ferreira da Silva, Loteamento Águas Brancas, s/n, Centro - CEP 44245-000, Fone: (75) 3243-2541 Conceição do Jacuípe-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da contestação e eventuais documentos apresentados pela parte contestante.
Rafaela Barreto Servidora -
14/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Manoel Anacleto Ferreira da Silva, Loteamento Águas Brancas, s/n, Centro - CEP 44245-000, Fone: (75) 3243-2541 Conceição do Jacuípe-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da contestação e eventuais documentos apresentados pela parte contestante.
Rafaela Barreto Servidora -
07/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de LEONARDO NUNEZ CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/03/2025 08:20 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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18/03/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001650-93.2024.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Toro Distribuidora De Pneus E Pecas Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB:BA30972) Reu: Ian Transportes E Servicos Ltda Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 8001650-93.2024.8.05.0064 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Correção Monetária] Por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Régio Bezerra Tiba Xavier, Juiz Substituto de Conceição do Jacuípe, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem à audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO CJ Data: 19/03/2025 Hora: 08:20.
Ficam advertidas as partes e seus advogados que: 1.
A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020; 2.
A participação é obrigatória, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 9.099/1995; 3.
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 4.
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; 5.
Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; 6. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; *Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/5318643. *Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5318643. *Como acessar o Lifesize: - Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk - Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 - Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Dúvidas? favor acessar o balcão de atendimento através do link: https://guest.lifesize.com/8549053 ou através do e-mail: [email protected] Eu, Rafaela Barreto, o digitei.
Conceição do Jacuípe/BA, 22 de janeiro de 2025. -
22/01/2025 13:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 19/03/2025 08:20 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/01/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2024 03:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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17/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:06
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 30/01/2025 08:20 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
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23/10/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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