TJBA - 8002230-74.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002230-74.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALMERINDA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1.Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, com o objetivo de obter cópias de contratos bancários que alega não ter firmado, mas que teriam gerado descontos em seu benefício.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Apelação da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual na ação de exibição de documentos, diante da ausência de prévio requerimento administrativo válido e do não atendimento às exigências mínimas da instituição bancária.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 648), para caracterização do interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários, é necessária a formulação de pedido prévio ao banco, o não atendimento em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. 4.
A documentação anexada aos autos demonstra que houve apenas um pedido extrajudicial subscrito por advogado, sem procuração pública, sendo razoável a exigência da instituição bancária quanto à apresentação do referido instrumento, como medida de proteção ao sigilo bancário. 5.
Não se caracteriza resistência ilegítima ao pedido da parte autora, tampouco recusa injustificada por parte do banco.
A demandante também não demonstrou a impossibilidade de buscar diretamente os documentos pretendidos. 6.
Ausente, portanto, o interesse processual, condição da ação, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "Nas ações de exibição de documentos bancários, é imprescindível a comprovação de requerimento administrativo prévio, com atendimento aos requisitos de identificação do titular, para caracterização do interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III e IV; 485, I e VI; Lei Complementar nº 105/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; TJMS, Apelação Cível 0801098-38.2023.8.12.0012, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, 5ª Câmara Cível, j. 09.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0007517-48.2023.8.16.0028, Rel.
Des.
Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 12.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº8002230-74.2024.805.0242, oriunda da Comarca de Saude, em que figura como Apelante ALMERINDA JESUS DOS SANTOS e Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos adiante explanados. -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002230-74.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALMERINDA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DESPACHO Vistos, etc.
Da análise processual, verifica-se a necessidade de intimação da parte apelante para que se manifeste sobre a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, arguida em sede de contrarrazões (id. 79798265), no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência ao art. 10 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 31 maio de 2025.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
28/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8002230-74.2024.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Almerinda Jesus Dos Santos Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002230-74.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ALMERINDA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta pela parte autora acima nominada em face da parte ré também nominada acima, onde alega que, por seu advogado, solicitou da parte ré a exibição de extratos bancários/contratos para constatar a existência de descontos indevidos, o que não foi atendido.
Registre-se, desde já, que o STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, representativo de controvérsia, firmou a tese segundo a qual “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ - REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/2/2015), admitindo, inclusive, no Tema Repetitivo nº 1000, a possibilidade de determinar-se a apresentação do documento reclamado por meio de cominação de astreintes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1000/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'.
CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
CASO CONCRETO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). (...) (STJ - REsp n. 1.777.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021.) In casu, a parte autora não juntou nenhum documento comprovando a relação jurídica porventura existente com o banco réu, pois nem mesmo cópia do cartão apresentou, onde se revelaria a existência da conta bancária.
De igual forma, não se pode dizer que a parte ré, injustificadamente, negou a apresentação do documento, vez que, da análise do e-mail acostado à inicial, enviado pelo advogado da Requerente, infere-se que o pedido foi direcionado à OUVIDORIA da instituição financeira, que exigiu, para atendimento do pedido, a apresentação de procuração pública, em atenção à LC nº 105/2001, que, em seu art. 1º, estabelece que “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”.
Veja-se que, apesar de a parte autora alegar que houve diversas tentativas de acesso aos documentos por meio de agência física, não há nenhum documento que comprove a alegação, sendo certo que, pelo uso de aplicativo ou mesmo de caixa eletrônico, é franqueado ao consumidor o acesso gratuito aos lançamentos em sua conta bancária, dispensando-se requerimento prévio à instituição.
Caso a parte autora entendesse que a apresentação de procuração pública configuraria abuso de direito, poderia ela comparecer diretamente à agência para solicitar os documentos que precisa, faltando-lhe, assim, interesse processual para ajuizamento desta demanda, principalmente porque se trata de informações protegidas pelo sigilo bancário, o que justifica toda sorte de cautela das instituições financeiras no fornecimento de dados a terceiros.
Conclui-se, pois, que a notificação realizada via e-mail, por meio de advogado, por si só, não demonstra a configuração do interesse de agir, já que não se cumpriram todos os requisitos exigidos pela instituição, não havendo, ainda, prova de que houve recusa ao fornecimento dos documentos ou que houve inércia da instituição financeira por prazo razoável.
Quanto ao tema, já é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição, ressaltando inclusive, que “o art. 5º, XXXV, assegura o acesso à jurisdição, mas não o direito à decisão de mérito, que pende - é um truísmo - de presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário” (STF - RE 273.791, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000).
Conforme consta do voto do Ministro Relator do RE nº 631.240/MG, julgado com repercussão geral em 09/09/2014, “o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas”.
Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, III e IV c/c art. 485, I e VI, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
21/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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