TJBA - 8007563-42.2024.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MOISES RAFAEL DE ABREU FREITAS em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
09/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8007563-42.2024.8.05.0004 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Andre Luis Pacheco Rezende De Oliveira Advogado: Moises Rafael De Abreu Freitas (OAB:BA81649) Requerente: Lucia Maria Pacheco Rezende De Oliveira Advogado: Moises Rafael De Abreu Freitas (OAB:BA81649) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007563-42.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: ANDRE LUIS PACHECO REZENDE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MOISES RAFAEL DE ABREU FREITAS (OAB:BA81649) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de ALVARÁ JUDICIAL proposta por ANDRE LUIS PACHECO REZENDE DE OLIVEIRA e LUCIA MARIA PACHECO REZENDE DE OLIVEIRA para levantamento de valores deixados por ARISTOTELES TELES DE OLIVEIRA JUNIOR.
Ao analisar os autos, constato a ausência de documentos indispensáveis ao regular processamento da demanda.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos nos autos: a) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pela instituição ou órgão previdenciário ao qual estava vinculado o(a) falecido(a); b) Certidões negativas de débitos fiscais municipais, estaduais e federais em nome do(a) "de cujus"; c) Certidão de inexistência de testamento, emitida pelo CENSEC (RCTO), nos termos do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Fica a parte autora advertida de que o não atendimento desta determinação no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
Retifique-se a autuação, excluindo o Estado da Bahia do polo passivo da demanda, por se tratar de mero destinatário de eventual determinação judicial de levantamento de valores, dada a natureza da ação de alvará judicial, de jurisdição voluntária.
Providenciem-se os expedientes necessários.
Alagoinhas/BA, data registrada no sistema.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024. -
21/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/01/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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