TJBA - 8003860-65.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 12/06/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:41
Expedição de decisão.
-
04/04/2025 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 11:02
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
09/02/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003860-65.2024.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Thiago Augusto Dos Santos Oliveira Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Municipio De Seabra Advogado: Marcio Alan Franca De Lima Segundo (OAB:BA69639) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003860-65.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária condenatória de obrigação de fazer objetivando nomeação e posse em concurso público com pedido de tutela de urgência e pedido liminar de exibição de documentos, ajuizada por THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA.
Compulsando os autos, tem-se o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, aduzindo, entre outros argumentos, não possuir condições econômicas que lhe permita arcar com as despesas do processo.
Pois bem.
Prefacialmente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019).
Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras.
Vejamos: Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pelo autor no caso em tela, cabendo ao Magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência do postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, determino que intime-se o requerente, através de seu advogado constituído, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios acerca de sua condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva, venham os autos imediatamente conclusos para análise do pedido liminar formulado.
Emprego a este força de mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
23/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 05:30
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002079-64.2022.8.05.0150
Condominio Royal Ville
Thiago Oliveira Pimenta da Fonseca
Advogado: Michelle Pestana Godoi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2022 12:06
Processo nº 8003823-22.2023.8.05.0001
Carlos Eduardo Rodrigues Improta
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2023 10:03
Processo nº 8112669-02.2024.8.05.0001
Tarcio Freire de Faria
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2024 13:40
Processo nº 8137892-54.2024.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Deise de Menezes Santos
Advogado: Fabio de Souza Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 18:25
Processo nº 8001468-58.2022.8.05.0200
Jose Virgilio Lima Goncalves
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2023 09:26