TJBA - 0027459-40.2015.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027459-40.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Alvaro da Silva Oliveira Santos Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto com fundamento na alegação de suspensão automática do feito, nos termos do art. 982, I, do CPC, em razão da interposição de recurso especial contra acórdão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.805.0000.
Requereu-se também o prequestionamento dos arts. 884 do CC e 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/1997.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há efeito suspensivo automático do feito em razão da interposição de recurso especial em IRDR; (ii) estabelecer se o recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, no Tema 01 do IRDR, foi recebido com efeito suspensivo; (iii) necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do IRDR para julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).
A interposição de recurso especial contra acórdão proferido em IRDR não acarreta automaticamente a suspensão dos processos correlatos, caso não haja reconhecimento da afetação do recurso ao rito dos repetitivos pelo STJ.
O recurso especial interposto no Tema 01 (REsp nº 2072832/BA) não foi admitido como representativo da controvérsia, conforme decisão da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, afastando, assim, o efeito suspensivo automático previsto no art. 982, I, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial mencionado, não conheceu do apelo por deficiência na fundamentação recursal e vedação de análise de direito local, com base na Súmula 280/STF.
No julgamento posterior do AgInt no REsp nº 2072832/BA, o STJ confirmou a impossibilidade de análise da legislação estadual e negou provimento ao recurso, consolidando a inexistência de efeito suspensivo automático.
Comprovada a inexistência de suspensão obrigatória do feito, é legítima a continuidade do julgamento com base na tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.805.0000.
O pedido de fixação da taxa SELIC para fins de correção monetária será analisado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, por se tratar de matéria de ordem pública.
A advertência ao agravante quanto ao disposto no art. 1.026, §2º, do CPC se justifica diante da aparente tentativa de protelar o desfecho da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A interposição de recurso especial contra acórdão proferido em IRDR não acarreta, por si só, a suspensão dos processos correlatos, salvo se o recurso for admitido como representativo da controvérsia.
A decisão do STJ de não admitir o recurso como representativo da controvérsia afasta o efeito suspensivo automático previsto no art. 982, I, do CPC. É legítima a aplicação imediata da tese firmada em IRDR quando ausente a suspensão decorrente de recurso especial não afetado à sistemática dos repetitivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 982, I e §5º, 987, §§1º e 2º, 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 884; Decreto Estadual nº 6.192/1997, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.867/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.03.2020; STJ, REsp 2072832/BA, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 20.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2072832/BA, j. 2024; STJ, REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0027459-40.2015.8.05.0000, em que figuram como apelante Alvaro da Silva Oliveira Santos e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator. Salvador, . -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda ATO ORDINATÓRIO 0027459-40.2015.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alvaro Da Silva Oliveira Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Impetrado: Secretário Administração Do Estado Da Bahia Saeb Impetrado: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Eliane Andrade Leite Rodrigues Terceiro Interessado: Zuval Gonçalves Ferreira Impetrado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027459-40.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Alvaro da Silva Oliveira Santos Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda ATO ORDINATÓRIO 0027459-40.2015.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alvaro Da Silva Oliveira Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Impetrado: Secretário Administração Do Estado Da Bahia Saeb Impetrado: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Eliane Andrade Leite Rodrigues Terceiro Interessado: Zuval Gonçalves Ferreira Impetrado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027459-40.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Alvaro da Silva Oliveira Santos Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 0027459-40.2015.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alvaro Da Silva Oliveira Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Impetrado: Secretário Administração Do Estado Da Bahia Saeb Impetrado: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Eliane Andrade Leite Rodrigues Terceiro Interessado: Zuval Gonçalves Ferreira Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027459-40.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Alvaro da Silva Oliveira Santos Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ALVARO DA SILVA OLIVEIRA SANTOS, contra ato imputado coator do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de auxílio-transporte a policial militar do Estado da Bahia, impetrado em 13/01/2016.
Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Em suas razões iniciais, aduz que “O impetrante prestou concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Policia Militar do Estado da Bahia, tendo sido aprovado, nomeado e tomado posse, com matrícula no Departamento de Pessoal nº 30.270717-2, com data de admissão em 21/02/1994 e cargo de Soldado de 1º CL — QPPM.” Dessa maneira, requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de medida liminar e “ c) A procedência total da ação para determinar o pagamento mensal do auxilio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe não inferior de R$250,00 (duzentos e cingúenta reais), das parcelas vencidas até o seu efetivo desligamento ou aposentadoria, a crescidos de juros e correção monetária sendo notificados os Impetrados para o devido cumprimento sob pena de multa diária;” Proferido despacho de ID 12942820, concedendo ao Impetrante os benefícios da assistência Judiciária no presente feito.
Proferida decisão de ID 12942824, nos seguintes termos: “Ante o exposto, diante da vedação legal, INDEFIRO o pedido liminar formulado.” Petição de intervenção do Estado da Bahia no feito, com preliminares, ID 12942826.
Informações prestadas pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia (ID. 12942829).
Parecer do Ministério Público ID 12942832, “pela CONCESSÃO da segurança.” Proferida decisão de ID 12942835, nos seguintes termos: “Diante do exposto, verificando tratar-se de caso análogo, determino o sobrestamento deste recurso, nos termos do art. 982, | do CPC, aguardando-se em Secretaria o julgamento do IRDR.” Proferida decisão de ID 54997394, nos seguintes termos: Ante o exposto, fica mantida a ordem de sobrestamento do feito (ID. 12942835), até a finalização do julgamento dos recursos (inclusive eventuais especial e extraordinário) interpostos nos autos do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1) Certidão de levantamento da suspensão, ID69822063.
Proferido despacho de ID69996851, nos seguintes termos: “Considerando o julgamento do mencionado IRDR, com a certidão de levantamento de suspensão do andamento processual retro, bem como o longo decurso do prazo da impetração, determino a INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação sobre o interesse de agir/prosseguimento do feito, sob pena de denegação, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.” Protocolada petição pelo impetrante, ID71370393, informando o interesse no regular prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
O Presente Writ foi ajuizado pretendendo-se a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, haja vista previsão legislativa, art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001.
O feito comporta julgamento monocrático, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV e V, do CPC.
Inicialmente, cabe a análise das preliminares suscitadas.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à mencionada autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010, que trata do Regimento da Secretaria da Administração, abrangidas nesta esfera a implantação de vantagens como as requeridas pelo Impetrante: “Art. 1º - A Secretaria da Administração - SAEB, criada pela Lei Delegada nº 63, de 01 de junho de 1983, e reorganizada pelas Leis no 6.074, de 22 de maio de 1991, no 6.932, de 19 de janeiro de 1996, no 7.141, de 30 de julho de 1997, no 7.249, de 07 de janeiro de 1998, e modificada pelas Leis no 7.435, de 30 de dezembro de 1998, no 7.936, de 09 de outubro de 2001, no 8.485, de 13 de novembro de 2002, no 8.628, de 05 de junho de 2003, no 8.830, de 14 de outubro de 2003, no 8.882, de 04 de novembro de 2003, no 9.424, de 27 de janeiro de 2005, nº 9.436, de 23 de março de 2005, nº 9.528, de 22 de junho de 2005, e nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa e de informatização, bem como formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos.
Art. 2º - Compete à Secretaria da Administração: I - estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares;" Também não merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelos Impetrados, o Acionante não busca impor a obrigação de editar decreto, mas compeli-los a pagar auxílio-transporte.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, passando, a seguir, a análise do mérito.
No mérito, a segurança deve ser parcialmente concedida.
Cinge-se a controvérsia sobre a concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001.
Alega o Estado da Bahia que inexiste direito líquido e certo, porque o auxílio-transporte careceria de regulamentação, asseverando que aos policiais militares já está garantida a gratuidade de transporte.
Sustenta que a concessão do benefício resta condicionada à edição de norma regulamentadora pelo Estado da Bahia, acrescentando que descabe o deferimento sem previsão orçamentária.
Com efeito, aos policiais militares é devido auxílio-transporte, parcela de caráter indenizatório, conforme previsão inserta na Lei Estadual 7.990/01, art. 92, V, “h” e art. 102, § 2º, “c”, em consonância com o art. 42, §1º, da Constituição.
Por certo, o pagamento do auxílio-transporte aos Policiais Militares do Estado da Bahia constitui norma de ecácia limitada, dependendo da edição de norma regulamentadora que apenas sobreveio com o Decreto Estadual 18.825/2019.
Todavia, em que pese a regulamentação do direito ao auxílio-transporte aos Policiais Militares, em virtude da omissão do Estado da Bahia no dever de regulamentação por 18 anos, o que ensejou o ajuizamento das demandas propostas, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, com a finalidade precípua de viabilizar o reconhecimento de direito subjetivo, determinou a aplicação analógica das regras estabelecidas para os servidores públicos civis do Estado da Bahia, no período de omissão legislativa, tendo decidido nos termos seguintes: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO.
IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997.
APLICAÇÃO POR JULGAMENTO DO MANDADO ANALOGIA.
SUPRIMENTO.
DE SEGURANÇA PARADIGMA.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/ pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneciário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa ocial. 2.
Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3.
Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justicada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4.
Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5.
Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a xação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6.
Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7.
Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica xada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneciário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa ocial. (IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema 1, Seção Cível de Direito Público, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, D.
Julgamento 29/10/2020, DJE 09/11/2020).
As decisões proferidas em sede de resolução de demandas repetitivas resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC, nos exatos termos do art. 927, III, pelo que deve ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos termos fixados no julgamento do IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, concedo parcialmente a segurança para, com base no julgamento do IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Tema n. 01, condenar as autoridades impetradas a pagar o auxílio-transporte, desde a propositura da ação até janeiro de 2019 (tendo em vista a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019), aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pela concessão/pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 05 -
20/06/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 08:08
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 16:23
Expedição de intimação.
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06/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 04:34
Devolvidos os autos
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27/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/09/2016 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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29/07/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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28/07/2016 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/05/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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29/04/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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29/04/2016 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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28/04/2016 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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18/04/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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11/04/2016 00:00
Documento
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11/04/2016 00:00
Petição
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11/04/2016 00:00
Petição
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11/04/2016 00:00
Petição
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11/04/2016 00:00
Petição
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18/03/2016 00:00
Mandado
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08/03/2016 00:00
Petição
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08/03/2016 00:00
Petição
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01/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
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01/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
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01/03/2016 00:00
Publicação
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01/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
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29/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
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26/02/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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26/02/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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25/02/2016 00:00
Liminar
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15/01/2016 00:00
Publicação
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14/01/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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13/01/2016 00:00
Expedição de Termo
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13/01/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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13/01/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
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12/01/2016 00:00
Publicação
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11/01/2016 00:00
Recebido do 1º Vice pelo SECOMGE
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11/01/2016 00:00
Remetido - Origem: 1º Vice Destino: SECOMGE
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08/01/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Gabinete do 1º Vice
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08/01/2016 00:00
Recebido do SECOMGE pelo Gabinete do 1º Vice
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08/01/2016 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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