TJBA - 8009227-80.2023.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 21/03/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8009227-80.2023.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Augusto Jacinto Da Silva Advogado: Maria De Lourdes Da Silva (OAB:AL11467) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES 8009227-80.2023.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: AUGUSTO JACINTO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte requerente contra a parte requerida, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial.
Houve pela parte executada adesão a parcelamento do crédito tributário, o que ora é noticiado pela parte exequente, que requer a suspensão do processo aguardando-se o cumprimento do acordo.
Assim, para fins de PJe, o presente processo consta (ou deveria constar) colocado em caixa de suspensão.
O Código de Processo Civil, embora preveja a possibilidade de suspensão dos processos por convenção das partes, estabelece o prazo máximo de seis meses nestes casos1.
Ainda, em relação a parcelamento na execução, prevê também o prazo máximo de seis meses (art. 921, Vc/c art. 916).
Somente no âmbito da União é que a Lei Federal n. 13.988/2020 possibilita a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, sem que previsão semelhante haja para os demais entes federados (art. 12, §2º).
A jurisprudência tem reconhecido a situação de suspensão do processo de execução enquanto se cumprem os termos do acordo de parcelamento em relação a qualquer ente, tendo em vista que, não havendo o cumprimento, seria possível retomar a execução de onde se parou – e, se não houver a suspensão, por um lado, poderiam ser feitas medidas constritivas ou, se houvesse a extinção, não poderia a parte exequente retomar o processo em caso de descumprimento.
Contudo, verifica-se que, por muitas vezes, o parcelamento é concedido por longo lapso temporal, de vários anos, e durante este período não há qualquer providência a cargo do juízo.
Salienta-se que a Lei de Execução Fiscal não traz previsão expressa acerca da suspensão durante o cumprimento de parcelamento.
Esta constatação jurídica pode ser harmonizada com a verificação de que a jurisprudência anteriormente referida foi sedimentada com base na LEF, que é um diploma legal de 1980.
Portanto, antes do processo eletrônico.
Por tal razão, em se tratando de processo físico, a manutenção do processo em caixa de suspensão era essencial para, havendo o descumprimento, se retomar a execução sem maiores dificuldades.
O processo permaneceria no cartório, em arquivo local.
Apenas com o cumprimento do acordo é que seria sentenciado e iria para o arquivo definitivo, em alguns casos em local diverso.
A lógica desse sistema é que, enquanto não reconhecida a extinção do crédito, pode a parte exequente comunicar o descumprimento do acordo e indicar diligências de constrição.
Com isso, era necessário ter o processo físico à disposição da unidade judicial, para fazê-lo voltar a tramitar com maior celeridade.
Entretanto, com o advento do processo eletrônico, não há mais qualquer diferença prática, caso a parte exequente venha a comunicar o descumprimento e requerer diligências, se o processo está em suspensão ou em arquivo.
Basta peticionar nos autos e o processo já irá para exame do cartório.
Nas execuções fiscais, as partes são isentas de custas, não só pela LEF mas por lei estadual.
Ou seja, não há qualquer prejuízo à parte exequente.
Em relação à unidade jurisdicional, contudo, há relevância na gestão do acervo.
Enquanto o processo não estiver em arquivo definitivo, consta não apenas como processo em acervo, mas como “caso pendente”, aumentando a taxa de congestionamento de forma artificial (por todo o período do parcelamento!), como se estivesse aguardando alguma movimentação ou solução judicial.
Para além de mera estatística, estes números podem impactar na efetiva gestão dos tribunais, constatando-se serem dados relevantes para a alocação de servidores: o número de processos da unidade, casos pendentes e taxa de congestionamento.
Portanto, a possibilidade de colocar os autos em arquivo definitivo desde o início da suspensão pelo parcelamento é situação que não traz qualquer prejuízo à parte exequente, que continua podendo exercer seu direito de informar o descumprimento do acordo e indicar diligências constritivas dentro do prazo de cumprimento do parcelamento, mas tem um ganho bastante relevante, em termos de gestão de acervo, à unidade jurisdicional.
Todos estes fatores considerados, determina-se a SUSPENSÃO do processo por parcelamento, determinando-se ainda que os autos sejam colocados em arquivo definitivo, ressalvando-se à parte exequente o direito de, dentro do prazo de cumprimento do parcelamento, acrescido ainda do prazo prescricional, indicar bens à penhora por petição (com isso automaticamente retirando o processo do arquivo definitivo), sem qualquer ônus.
A colocação em arquivo definitivo também não implica ônus às partes (arts. 26 e 39 da LEF).
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
22/01/2025 10:30
Baixa Definitiva
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22/01/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:27
Expedição de decisão.
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08/01/2025 10:41
Expedição de intimação.
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08/01/2025 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petições diversas
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21/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:15
Expedição de carta via ar digital.
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21/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:37
Processo Desarquivado
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09/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 09:32
Decorrido prazo de AUGUSTO JACINTO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:35
Baixa Definitiva
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14/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:07
Expedição de decisão.
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04/03/2024 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 02:37
Decorrido prazo de AUGUSTO JACINTO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:31
Expedição de carta via ar digital.
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17/11/2023 12:11
Expedição de decisão.
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17/11/2023 12:11
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 18:18
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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