TJBA - 8000692-25.2024.8.05.0059
1ª instância - Vara Crime de Coaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA JULIA CARNEIRO MIRA DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:20
Expedição de intimação.
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28/05/2025 08:21
Decorrido prazo de ROMARIO SOUZA ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 00:03
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI INTIMAÇÃO 8000692-25.2024.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Coaraci Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Romario Souza Araujo Vitima: Gessica Loiola Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000692-25.2024.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROMARIO SOUZA ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1- Da leitura da denúncia e dos autos do inquérito policial que a lastreia, constata-se que ela atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 41, do CPP, e contém elementos aptos a consubstanciar a materialidade delitiva e os indícios de autoria.
Estão presentes também os pressupostos processuais e as condições da ação.
A denúncia contém a exposição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do suposto crime e o rol das testemunhas.
Há lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a existência de justa causa para o seu processamento.
Por fim, não estão presentes nenhuma das causas previstas no art. 395 do CPP.
Com essas considerações, inexistindo qualquer justificativa para a sua rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos e fundamentos, para processar o acusado ROMARIO SOUZA ARAUJO, vulgo “PINDU”, como incurso no art. 129, § 13, c/c art. 147, todos do CPB, no contexto da Lei 11.340/2006.
Retifique-se a autuação para constar a classe processual correta: AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO SUMÁRIO. 2- Cite-se o denunciado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos art. 396, caput, e 396-A, podendo alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. 3- Caso ainda não constem nos autos, oficie-se ao CEDEP e proceda a consulta no SAJ/SAIPRO/PJE sobre os antecedentes do réu.
Recebida a certidão, caso conste anotação, OFICIE-SE, o juízo competente, via e-mail ou malote digital, solicitando que informe a este Juízo o andamento do processo, o crime, a capitulação, a fase processual e, principalmente, a data de trânsito de sentença condenatória, caso tenha ocorrido. 4- CERTIFIQUE-SE se há processo de execução penal em curso contra o Réu, e, em caso positivo, OFICIE-SE ao Juízo de Execução, nos moldes do art. 27 do Provimento n.º CGJ- 004-2017. 5- Em observância à celeridade processual, na ocasião da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar se o réu possui advogado e/ou possui condições financeiras para constituir um defensor.
Caso o réu diga que pretende ser assistido por um advogado por ele constituído, o ilustre Oficial de logo perguntará o nome e o contato do causídico, constando todas essas informações da sua certidão. 6- Uma vez efetivada a citação e decorrido o prazo de 10 dias sem apresentação de resposta pelo acusado e sem que tenha sido constituído defensor ou caso o acusado informe, no ato citatório, não possuir condições de constituir advogado, nomeio, desde logo, o/a Dr(a) ANA JÚLIA CARNEIRO MIRA DE SOUZA - OAB/BA 58115 para patrocinar a defesa, devendo ser intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. 7- Após recebimento de resposta à acusação, autos conclusos para os fins dos arts. 397 e segs. do CPP, com colocação de etiqueta RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Defiro a Cota Ministerial (id 451339327).
Associe-se estes autos a eventual ação para concessão de medida protetiva de urgência/produção antecipada de provas.
Serve cópia da presente como mandado/carta/ofício.
Dil.
Legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
Coaraci/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
24/01/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 08:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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23/01/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 08:40
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:57
Juntada de Ofício
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22/01/2025 10:36
Expedição de citação.
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22/01/2025 10:28
Expedição de intimação.
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07/01/2025 09:55
Recebida a denúncia contra ROMARIO SOUZA ARAUJO - CPF: *62.***.*78-90 (REU)
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17/07/2024 19:51
Juntada de laudo pericial
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03/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
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