TJBA - 0503916-65.2016.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
31/07/2025 09:03
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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03/07/2025 19:29
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:23
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:01
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503916-65.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FABIO DA CRUZ VIEIRA Advogado(s): APELADO: CRISTIANO OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s):SABRIE MARIS SALEM ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A citação por edital é considerada válida mesmo sem a prévia consulta a concessionárias de serviços públicos ou outros órgãos públicos, segundo o STJ.
A consulta a esses órgãos é uma alternativa, não uma obrigação, para tentar localizar o réu antes da citação por edital. 2.
O Supremo Tribunal de justiça pacifica como prazo prescricional para pretensões oriundas do inadimplemento de contratos incumbidos de atos ilícitos, a determinação do Art. 205 do Código de processo Civil, "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." 3.
No tocante aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a venda fraudulenta de imóvel, por si só, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa comprovação específica do prejuízo.
Isso porque a situação naturalmente provoca angústia, frustração e abalo emocional que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, cujo valor fixado está em consonância com o percentual adotado por esta Corte. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0503916-65.2016.8.05.0274, em que figuram como apelante FABIO DA CRUZ VIEIRA e como apelada CRISTIANO OLIVEIRA RODRIGUES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG13 -
29/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 81083293
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29/05/2025 17:46
Conhecido o recurso de FABIO DA CRUZ VIEIRA - CPF: *07.***.*15-17 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 17:41
Conhecido o recurso de CRISTIANO OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *90.***.*83-72 (APELADO) e não-provido
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26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 16:45
Deliberado em sessão - julgado
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28/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:52
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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25/04/2025 22:51
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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