TJBA - 8000516-20.2021.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000516-20.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA.
RÉU APRESENTA CONTRATO COM APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 138 DO CÓDIGO CIVIL.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU.
PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 79009449) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação alegando estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Contrarrazões foram apresentadas. (ID 79009461) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Passo ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: Súmulas nº 13 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia: O analfabetismo, por si só, não é causa apta a ensejar a invalidação de negócio jurídico, inclusive nos casos de alegação de desconhecimento dos termos do contrato, exigindo-se a comprovação da ocorrência de vício de consentimento. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089374-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MAURINA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado (s): VIVANIA DE AQUINO MOTA APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado (s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA. (...) (TJ-BA - APL: 80893740920198050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000035-63.2018.8.05.0166; 8005310-95.2017.8.05.0014. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo. Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser mantida, conforme os fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso em tela, a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou, trazendo documentos comprobatórios junto à petição inicial. Diante da negativa de contratação, incumbia ao recorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos impugnados. Ao compulsar os autos, verifico que o recorrido se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, documentos pessoais e comprovante de pagamento, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação (ID 79009436 e 79009437). Registre-se que, o fato de a parte recorrente ser pessoa não alfabetizada não invalida, por si só, o contrato celebrado, uma vez que tal condição não a enquadra no rol dos legalmente incapazes, sendo, portanto, plenamente apta à celebração de negócios jurídicos. No que tocante aos requisitos legais para contrato com analfabeto, o art. 595 do Código civil prevê que: "No contrato de prestação de serviço, qualquer das partes não souber ler e nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rodo e subscrito por duas testemunhas".
Contudo, o referido dispositivo não é absoluto e deve-se afastar qualquer possibilidade de anulação quando a manifestação de vontade de contratar puder ser provada por outros meios, conforme prevê o art. 183 do Código Civil.
Verbis: "A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio." Nesse sentido, a súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia corrobora o entendimento de que a existência da relação jurídica pode ser dar por qualquer meio de prova.
In verbis: Súmula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. (grifo nosso) Ainda, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDIGENA E ANALFABETA - AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO -AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "[...]1.
Atendendo aos postulados supracitados, não mais se coaduna com o entendimento de que a contratação por analfabeto seja considerada nula de pleno direito por mero vício formal, quando há elementos nos autos que evidenciam a deflagrada manifestação da vontade dos contratantes, acompanhada do efetivo deposito do objeto do negócio jurídico em favor do consumidor. 2.
A condição de analfabeto não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, por ventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar. 3.
No presente caso, a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório apresentando o contrato assinado a rogo, assim como o levantamento do valor contratado pela própria parte autora, o que desnatura a alegação de fraude contratual. 4.
Vício de forma que merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5.
Recurso da parte ré provido por unanimidade dos votos, prejudicado o apelo autoral". (TJ-PE - APL: 5213423 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019(TJ-MT 10006654520218110110 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019)(TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019) Ademais, a procuração pública não constitui exigência legal para a contratação de empréstimo por parte de pessoas não alfabetizadas. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial.
A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2083672 PB 2022/0063973-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) Não se verifica, portanto, a prática de ato ilícito por parte da empresa recorrida, que efetuou os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente em razão de dívida regularmente constituída, agindo no legítimo exercício de seu direito.
Assim, é indevida qualquer pretensão indenizatória.
Nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, restando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, afasta-se a responsabilidade do fornecedor.
Assim, é indevida qualquer pretensão indenizatória. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização. Por se tratar de recurso inominado interposto exclusivamente pela parte autora, por força do princípio da vedação de reformatio in pejus, será mantida a sentença de parcial procedência. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo íntegra a sentença proferida. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
17/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 8000516-20.2021.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Manoel Ferreira Dos Santos Advogado: Luciano Henrique Soares De Oliveira Aires (OAB:PI11663) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S.a., Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000516-20.2021.8.05.0231 AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Representante(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB:PI11663) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., Representante(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Considerando que o recurso de Apelação oposto tem efeito devolutivo e suspensivo, por ato ordinatório fica o embargado intimado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 24 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 05:21
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:35
Expedição de sentença.
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17/07/2024 12:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/08/2022 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em 18/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:28
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:15
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
24/08/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
29/07/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:24
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
30/06/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 04:44
Publicado Citação em 08/06/2022.
-
10/06/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 09:29
Expedição de despacho.
-
07/06/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2022 13:32
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
05/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
03/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:24
Expedição de despacho.
-
01/06/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:30
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2022 16:46
Expedição de citação.
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05/10/2021 09:00
Expedição de sentença.
-
05/10/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:19
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:22
Expedição de sentença.
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14/07/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 19:02
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2021 01:36
Publicado Sentença em 21/05/2021.
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28/05/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 09:07
Expedição de sentença.
-
20/05/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 09:07
Indeferida a petição inicial
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22/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
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20/03/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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