TJBA - 8001014-84.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 19:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da BahiaVARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BAFórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro - Santa Bárbara/BA Processo: 8001014-84.2023.8.05.0219 Parte Autora: RECORRENTE: VIVALDO SANTOS DE JESUS Parte Ré: RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC: Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da instância superior, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos e não havendo providências pendentes, os autos serão arquivados.
Santa Bárbara-BA, 10 de julho de 2025.
CAMILE MERCES DE FREITAS SERVIDORA AUTORIZADA -
10/07/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 09:12
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:08
Juntada de decisão
-
07/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001014-84.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Vivaldo Santos De Jesus Advogado: Cassia Regina Miranda Lima (OAB:BA64464) Advogado: Tauana Auzier Freitas (OAB:BA42974) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682) Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001014-84.2023.8.05.0219 Parte Autora: VIVALDO SANTOS DE JESUS Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência movida por VIVALDO SANTOS DE JESUS contra EMBASA.
Em resumo, alegou a parte requerente que teve o fornecimento de água suspenso na unidade de matrícula 183558260 em abril de 2023, sendo que, em julho do corrente ano, passou a residir no referido imóvel.
Afirmou que a cobrança é abusiva.
Requereu a tutela de urgência para restabelecer a água no imóvel e, no mérito, a condenação em danos morais.
A ré afirma que foi detectada a ausência de pagamento e foi expedida notificação prévia de suspensão de serviço. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tenho em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela parte Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Verifico que a parte autora alegou ter sofrido corte de água.
Nota-se que a parte promovente não juntou aos autos o comprovante de pagamento referente a outubro de 2022, ou referente as contas anteriores ao corte, 26/04/2023.
O fato de ter achado o valor da conta de outubro de 2022, exorbitante, não exime o autor da necessidade de pagamento, ou a menos a apresentação de provas de que estaria discutindo a fatura em âmbito administrativo junto à demandada, no momento do corte.
Assim, para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC, o consumidor deve fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, vigorando até aí a regra inserta no inciso I, do art. 373, do CPC, o qual a parte autora não se desincumbiu, já que não fez prova da ocorrência de ato ilícito.
Desse modo, não resta um mínimo de elemento probatório para a realização da inversão do ônus da prova, razão por que não pode a acionada ser responsabilizada diante de mera alegação sob pena de ser proferida sentença temerária, o que é vedado.
Nesta senda, mormente a legislação consumerista traga proteção ao consumidor diante do poderio técnico e econômico dos fornecedores de produtos e serviços, permitindo-se a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor de apresentar em juízo a prova mínima dos fatos que alega, conforme regramento do art. 373, I, CPC/15, porquanto a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Portanto, não tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do ato ilícito, não há que se falar em dano e, muito menos, em direito à indenização, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial.
Ato contínuo, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
24/01/2025 10:25
Expedição de ato ordinatório.
-
24/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:11
Decorrido prazo de TAUANA AUZIER FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:11
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
25/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 08:41
Expedição de citação.
-
31/08/2023 08:41
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
14/07/2023 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
11/07/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 12:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:43
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
-
06/07/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8123753-05.2021.8.05.0001
Romilda Pereira da Silva
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2021 16:50
Processo nº 8005945-24.2024.8.05.0049
Municipio de Capim Grosso
Ana Paula Neves dos Reis
Advogado: Uilliam Araujo Santiago
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2025 13:13
Processo nº 8003396-65.2024.8.05.0235
Municipio de Sao Francisco do Conde
Grupo Folclorico Lindroamor Axe.
Advogado: Aridea Maria Pestana da Cruz Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 09:32
Processo nº 8001542-28.2025.8.05.0000
Banco Daycoval S/A
Joao Antonio Sacramento
Advogado: Matheus Araujo Mezzacapa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2025 11:12
Processo nº 8000740-29.2016.8.05.0264
Juvenal de Oliveira Lima
Edelvito Antonio de Araujo
Advogado: Andre Filipe dos Santos Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2016 07:50