TJBA - 8006071-43.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de GILDASIO ANTONIO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:54
Decorrido prazo de GILDASIO ANTONIO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006071-43.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Requerido: Gildasio Antonio De Souza Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS 8006071-43.2023.8.05.0103 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: GILDASIO ANTONIO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Em que pese o quanto alegado pelo embargante, a decisão vergastada foi suficientemente fundamentada, tendo abordado todas as questões influentes para o desate da liça e explicitado com precisão as razões consideradas para a decisão proferida, de modo que, à luz dos dispositivos colacionados, inexistindo a omissão arguida, forçoso concluir que a presente via impugnativa não merece acolhimento.
Em verdade, o embargante diverge do entendimento do Juízo, e deverá manifestar seu inconformismo pela via própria.
Acerca da prescrição, consta que foi afastada em decisão estabilizada nos autos, ex vi de ID 444373169.
Da análise da peça, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 e segs CPC, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, prosseguindo-se o feito.
Sem multa.
PRI Ilhéus(BA), 23 de janeiro de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
04/03/2025 23:34
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
04/03/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8006071-43.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Requerido: Gildasio Antonio De Souza Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006071-43.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) REQUERIDO: GILDASIO ANTONIO DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421) SENTENÇA A parte autora, ingressou com ação ordinária em face da demandada, argumentando ser credora de valores em face de o Cartão de Crédito nº 8534 1700 4763 9421.
Informa que no decorrer do cumprimento das obrigações assumidas, o Requerido deixou de honrar com o pagamento das parcelas nas datas aprazadas em seus respectivos contratos.
Sustenta que o Requerido entrou em contato com o Requerente para renegociar seu saldo devedor referente todos os contratos, firmando contrato de renegociação nº 381499108, para pagamento da quantia de R$ 12.959,64 (doze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), mediante pagamento em 18 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 719,98 (setecentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) cada.
Que não foi honrado tal compromisso, totalizando os valores requeridos à exordial.
Juntou atos constitutivos, termo de adesão, cópia de faturas, cópia do Instrumento e demonstrativo de débito.
Audiência de tentativa de conciliação infrutífera.
A ré, citada ofertou contestação em ID 433597823, sustentando pedido de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, prescrição, inépcia e no mérito, que os encargos seriam abusivos e desproporcionais, e que o devedor não estaria em mora.
A parte contrária manifestou-se sobre a contestação.
Decisão saneadora em ID 454121645.
Insurgência da parte ré em ID 458154131.
Relatados, decido.
Preliminar de inépcia que fica rechaçada, consoante a inicial tenha sido bem compreendida, possibilitando a oferta de defesa em tempo hábil, sobretudo existindo cópia integral do contrato tratado nos autos, onde se vê descrição das taxas e alíquotas aplicadas.
Da mesma forma existe demonstrativo constando realização de cálculos do credor (ID 399149328).
Defiro a AJG em face do devedor, na medida em que o Requerente, embora tenha se insurgido quanto à solicitação, não conseguiu comprovar a fortuna ou suficiência econômica da requerida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AGRAVO RETIDO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - PEDIDO DE PRODUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA - DESCONSTITUIÇÃO. 1.
Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte adversa. 2.
Deve ser desconstituída a sentença que, ao julgar antecipadamente a lide, não oportuniza as partes a se manifestarem sobre a produção de prova e encerra a instrução, cerceando o direito de defesa da parte ré. (TJ-MG - AC: 03758283520148130701 Uberaba, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 15/09/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023) Entendo cabível a aplicação do art. 355 CPC, inexistindo provas a produzir ou matéria de fato, estando as partes a discutir apenas, a aplicabilidade de normas monetárias.
A Requerida apenas se limitou a desdizer as afirmações do credor, admitindo ser devedora, porém afirmando excessos e irregularidades.
Não fez contraprova acerca da planilha e tampouco promoveu cálculo sobre índices e taxas que seriam adequados à espécie sob comento, limitando a afirmar em sua contestação, que deveria ter sido aplicado juro de 12 % ao ano e que a taxa estaria divorciada da realidade.
O pretenso (cálculo revisional) nada mais é senão uma planilha excel apócrifa, não informando qual teria sido o contador ou técnico contábil a firmá=la.
Assim é que descabe qualquer necessidade de realização de perícia, porquanto inexiste começo de prova a desconstituir a falta de pagamentos e a mora do devedor.
Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a existência de contrato firmado entre as partes, bem como o recebimento do numerário (amortizando operações anteriores).
Assim sendo, o consumidor não provou qualquer fato extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, ao passo que Instituição Bancária se desvencilhou da obrigação de comprovar fatos constitutivos.
A parte requerida sustenta inexigibilidade de taxas e encargos.
Não veio aos autos em um único momento entretanto, para fazer contraprova que corroborasse suas alegações – o que obviamente é seu encargo, e não do Poder Judiciário.
Assim nos ensina a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA QUANTIA PERSEGUIDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELO EMBARGANTE, DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
NÃO JUNTADA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA.
IRRESIGNAÇÃO EM CONFRONTO COM POSIÇÃO SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO. - "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." (§ 5º, do art. 739-A do CPC). - "A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos." (REsp 1175134/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 4.3.2010, DJe 18.3.2010) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no REsp 1278367/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025407920118150151, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 23-02-2016) (TJ-PB - APL: 00025407920118150151 0002540-79.2011.815.0151, Relator: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 23/02/2016, 1 CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO DEVIDO E MEMÓRIA DO CÁLCULO.
Hipótese em que a embargante alega excesso de execução sem indicar, de imediato, o valor que entende efetivamente devido, deixando de apresentar a memória do cálculo procedido.
Desatendimento do que dispõe o § 5º do art. 739-A do CPC, conduzindo à rejeição dos embargos.
Apelo improvido. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-96, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 29/05/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*33-96 RS , Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/05/2013, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2013) O STJ firmou entendimento que não se aplicam os arts. 406 e 591, do CC/02, aos contratos de mútuo bancário, certo que o simples fato do contrato estabelecer juros remuneratórios acima do percentual de 12%, ao ano, por si só, não indica abusividade, em tudo se aplicando, como visto, exatamente ao caso dos autos, que discute a abusividade dos juros remuneratórios fixados em contrato bancário.
AÇÃO REVISIONAL – Cédula de crédito bancário – Improcedência da demanda.
CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Compete ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias – Dicção do artigo 130 do Código de Processo Civil – Preliminar não acolhida.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Possibilidade – Contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001 – REsp nº 973.827, afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que seja superior ao duodécuplo da mensal.
Constitucionalidade da MP 2170-36/2001.
Permitido o uso da Tabela Price, não havendo motivo para substituição para o Sistema Gauss.
TARIFAS E ENCARGOS ILEGAIS – Alegação genérica – Inobservância do artigo 514 do CPC – Ofensa ao Princípio da Dialeticidade – Recurso não conhecido neste ponto.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - Impossibilidade de se coibir inscrição no cadastro de maus pagadores, caracterizada a mora – Inteligência na Súmula 380 do STJ.
Manutenção da sentença de improcedência – Recurso NÃO PROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - APL: 10278499620158260100 SP 1027849-96.2015.8.26.0100, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 28/10/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2015) Assim é que a Requerida não consegue comprovar a insubsistência dos valores exibidos pela parte autora.
Também não juntou prova de amortização ou quitação em relação aos valores disponibilizados pela instituição financeira, o que culmina com a necessidade de imediata procedência.
Isso posto, nos termos do permissivo legal JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando a parte ré a imediatamente proceder ao pagamento de R$ 18.756,90 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) atualizados monetariamente INPC (débitos judiciais) e acrescidos de juros legais de 1% a.m a partir da citação, até a data do adimplemento.
Condeno também o Requerido a arcar com custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação, embora sob formato do art. 98§3º CPC, em face da AJG que ora defiro.
PRI e após cumprimento, arquivem-se.
ILHÉUS/BA, 21 de novembro de 2024.
Carine Nassri da Silva Juiza de Direito -
23/01/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
21/02/2024 19:12
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 05/02/2024 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
20/02/2024 08:46
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
22/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 07:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
30/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
08/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:04
Expedição de citação.
-
26/10/2023 02:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:28
Decorrido prazo de GILDASIO ANTONIO DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
19/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 22/08/2023 23:59.
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26/09/2023 09:23
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 05/02/2024 17:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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26/09/2023 09:20
Expedição de citação.
-
26/09/2023 09:12
Expedição de citação.
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26/09/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 20:33
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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