TJBA - 0002913-45.2010.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 19:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0002913-45.2010.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Alcance Distribuidora De Alimentos Ltda - Epp Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:BA6092) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002913-45.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ALCANCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): MARTINHO NEVES CABRAL (OAB:BA6092) DECISÃO Encontrando-se o presente feito com o status de suspenso no sistema EXAUDI, proceda-se conforme o devido enquadramento nas determinações abaixo: 1 - Havendo nos autos Decisão de suspensão dos autos por execução frustrada com o transcurso in albis do prazo de suspensão de 01 (um) ano, determinado na decisão lançada nos autos, sem que fossem encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2o, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do § 3° do mesmo dispositivo. 2 - Havendo nos autos Decisão de suspensão por execução frustrada com manifestação posterior da parte exequente, proceda-se o seu retorno ao curso normal, com a retirada da suspensão e: 2.1.
Tratando-se de processo cujo ajuizamento deu-se há mais de cinco ano e que ainda não tenha ocorrido citação válida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre possível prescrição intercorrente, informando nos autos a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos. 2.2.
Tratando-se de Ação cujo ajuizamento deu-se há menos de 05 anos, proceda-se à consulta, através do sistema SNIPER, para averiguação de possível endereço atualizado do executado.
Em caso positivo, proceda-se à citação no endereço encontrado nos termos do Despacho de citação constante nos autos.
Em caso negativo, expeça-se mandado de citação.
Restando infrutífera a tentativa de citação através de Oficial de Justiça, proceda-se a citação do executado por Edital, pelo prazo de 30 dias, conforme art. 8º da Lei 6.830/80 e Súmula 414 do STJ. 3 - Caso já tenha ocorrido citação, e não constando nos autos pagamento da dívida executada, parcelamento, e tentativa de localização de bens penhoráveis, e/ou havendo pedido da parte exequente, proceda-se a penhora on-line, via SisbaJud, em nome do executado. 3.1.
Efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Frustrada a penhora, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 4 - Caso já tenha ocorrido citação, mas não foram localizados bens penhoráveis, voltem os autos conclusos para Decisão para suspender os autos por execução frustrada. 5 - Se citado, o Exequente nomeou bens à penhora, intime-se o Exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Existindo nos autos acordo devidamente homologado e estando em curso ainda o prazo para cumprimento, determino que permaneçam os autos suspensos em cartório até o prazo final de quitação total do termo de acordo homologado. 7 – Se já ultrapassado o prazo concedido ao executado para pagamento, dados constante dos autos, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a quitação total do acordo homologado em Decisão lançada nos autos, e, em caso negativo, para juntar aos autos certidão da dívida ativa atualizada. 7.1.
Transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas nesta Decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC. 8 - Tendo o Exequente, devidamente intimado, deixado transcorrer o prazo in albis para cumprimento de determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências determinadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III do CPC.
Vitória da Conquista – BA., 11 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
22/01/2025 16:01
Expedição de decisão.
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22/01/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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17/08/2024 17:58
Decorrido prazo de ALCANCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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03/08/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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27/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:54
Expedição de despacho.
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26/02/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2023 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 04:29
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 15:54
Expedição de despacho.
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07/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2020 00:00
Petição
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18/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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17/11/2020 00:00
Execução Frustrada
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08/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/11/2011 00:00
Documento
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26/07/2011 00:00
Expedição de documento
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08/07/2011 00:00
Petição
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08/07/2011 00:00
Conclusão
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05/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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22/11/2010 00:00
Mero expediente
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19/11/2010 00:00
Mero expediente
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15/04/2010 00:00
Processo autuado
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26/02/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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