TJBA - 8049598-97.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:33
Baixa Definitiva
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08/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA BELTRAO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:35
Decorrido prazo de OBEILSON MOURA SANTANA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8049598-97.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rodrigo Oliveira Da Silva Moreira Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624-A) Advogado: Bruna Dantas Reboucas Santos (OAB:BA54843-A) Agravante: Lais Rios Lima Velloso Fraga Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624-A) Agravado: Maria Das Gracas Souza Beltrao Agravado: Obeilson Moura Santana Advogado: Ailson Moura Santana (OAB:BA18065-A) Advogado: Fabricio Dos Reis Fonseca (OAB:BA45793-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049598-97.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA e outros Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624-A), BRUNA DANTAS REBOUCAS SANTOS (OAB:BA54843-A) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SOUZA BELTRAO e outros Advogado(s): AILSON MOURA SANTANA (OAB:BA18065-A), FABRICIO DOS REIS FONSECA (OAB:BA45793-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por OBEILSON MOURA SANTANA (ID 60048653), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento do ora recorrido, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 58762258): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA.
ESCRITURA PÚBLICA COMPROVANDO A PROPRIEDADE.
PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A análise do Agravo Interno resta prejudicada em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
O requisito para a imissão dos agravantes na posse do imóvel litigioso encontra-se preenchido: a propriedade dos agravantes encontra-se demonstrada nos autos principais através da Certidão Inteiro Teor do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista/BA (id. 229717315, autos originários).
A comprovação da propriedade do imóvel adquirido em leilão extrajudicial é a condição necessária para a imissão liminar na posse desse bem, pelo arrematante.
A existência de ação em que se discuta possível nulidade no procedimento de leilão envolvendo o bem imóvel, não pode ser oposta em face dos arrematantes, os quais como terceiros de boa-fé, adquiriram legitimamente a propriedade do imóvel e possuem o direito de serem imitidos na posse do bem.
Recurso provido.
Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 313, V, do Código de Processo Civil.
Pela alínea “c”, do permissivo constitucional, sustenta haver dissídio jurisprudencial.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 67692885). É o relatório.
O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Do pedido de Justiça Gratuita: De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, com efeitos ex nunc, ressaltando, todavia, que o deferimento do pedido não tem efeitos retroativos, consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2422521 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 04/11/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2541334 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 18/09/2024) (destaquei) 2.
Da contrariedade ao art. 313, V, do Código de Processo Civil: Com efeito, quanto a alegação de necessidade de suspensão do processo e a suposta violação ao art. 313, V, do Código de Processo Civil, forçoso, pois, reconhecer a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" ( REsp 108.746/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1777965 MG 2018/0293112-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (destaquei) 3.
Do dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional: Por fim, quanto ao dissídio de jurisprudência fundamentado na alínea “c” do autorizativo constitucional, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.): 4.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 29 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA BELTRAO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:01
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:46
Recurso Especial não admitido
-
28/01/2025 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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28/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 8049598-97.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rodrigo Oliveira Da Silva Moreira Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624-A) Advogado: Bruna Dantas Reboucas Santos (OAB:BA54843-A) Agravante: Lais Rios Lima Velloso Fraga Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624-A) Agravado: Maria Das Gracas Souza Beltrao Agravado: Obeilson Moura Santana Advogado: Ailson Moura Santana (OAB:BA18065-A) Advogado: Fabricio Dos Reis Fonseca (OAB:BA45793-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049598-97.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA e outros Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624-A), BRUNA DANTAS REBOUCAS SANTOS (OAB:BA54843-A) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SOUZA BELTRAO e outros Advogado(s): AILSON MOURA SANTANA (OAB:BA18065-A), FABRICIO DOS REIS FONSECA (OAB:BA45793-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por OBEILSON MOURA SANTANA (ID 69249650), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível, conheceu e deu provimento ao apelo do ora recorrido (ID 58762258).
Assevera, preliminarmente, que é beneficiário de justiça gratuita, entretanto apresenta certidão de processo judicial diverso da presente demanda.
Insta destacar que o art. 99, § 2°, do Código de processo Civil preceitua que o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No presente caso, observa-se que a certidão de ID 60048657 extraída do Mandado de Segurança nº. 8041802-21.2023.8.05.0000 não possui o condão de afirmar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2°, do Código de Ritos, intime-se a recorrente no prazo de 05 (cinco) dias, para juntar aos autos a declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024; extrato bancário dos últimos três meses; cópia dos contracheques / demonstrativos de pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão dos últimos três meses; comprovantes de despesas mensais; e quaisquer outros documentos aptos a comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos para a análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de Janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
24/01/2025 02:06
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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08/09/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:13
Decorrido prazo de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:13
Decorrido prazo de OBEILSON MOURA SANTANA em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:34
Decorrido prazo de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA BELTRAO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:34
Decorrido prazo de OBEILSON MOURA SANTANA em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2024 08:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 08:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
06/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:33
Decorrido prazo de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA BELTRAO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:30
Decorrido prazo de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:01
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
-
10/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
09/04/2024 09:24
Juntada de termo
-
08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/03/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/03/2024 02:01
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 08:46
Conhecido o recurso de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA - CPF: *79.***.*93-80 (AGRAVANTE) e provido
-
14/03/2024 11:13
Conhecido o recurso de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA - CPF: *79.***.*93-80 (AGRAVANTE) e provido
-
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 16:14
Deliberado em sessão - julgado
-
29/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:51
Incluído em pauta para 04/03/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
13/02/2024 12:33
Solicitado dia de julgamento
-
06/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:37
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:37
Decorrido prazo de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA BELTRAO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:37
Decorrido prazo de OBEILSON MOURA SANTANA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
21/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 15:33
Conclusos #Não preenchido#
-
19/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:29
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2023 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:54
Decorrido prazo de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA BELTRAO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:36
Decorrido prazo de OBEILSON MOURA SANTANA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:25
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
06/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:28
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:39
Decorrido prazo de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA BELTRAO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:38
Decorrido prazo de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA BELTRAO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:37
Decorrido prazo de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:31
Decorrido prazo de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA BELTRAO em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:23
Conclusos #Não preenchido#
-
23/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:13
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
23/03/2023 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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08/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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08/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
08/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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08/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
08/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
08/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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08/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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08/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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08/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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08/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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08/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:18
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:16
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 10:16
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 21:10
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 01:19
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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07/02/2023 00:38
Decorrido prazo de LAIS RIOS LIMA VELLOSO FRAGA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:38
Decorrido prazo de OBEILSON MOURA SANTANA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA BELTRAO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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13/12/2022 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2022 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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