TJBA - 0000210-75.2018.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS PROCESSO: 0000210-75.2018.8.05.0076 NATUREZA: art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal ÓRGÃO JULGADOR: Vara Criminal de Entre Rios AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: Uelinton Lima Gomes VÍTIMA: Riuston Lisboa Dantas JUIZ PRESIDENTE: Yago Ferraro TRIBUNAL DO JÚRI S E N T E N Ç A UELINTON LIMA GOMES foi julgado pelo Tribunal Popular do Júri, pelo crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Riuston Lisboa Dantas, ocorrido no dia 24 de dezembro de 2016.
Narra a inicial acusatória que "consta do referido procedimento investigatório que, no dia 24 de dezembro de 2016, por volta das 00h00min, na Rua da Paciência, próximo ao restaurante Bom Gosto, na cidade de Cardeal da Silva/BA, o denunciado acima qualificado, agindo por motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e com inequívoco animus necandi, efetuou 06 (seis) disparos de arma de fogo em face de RIUSTON LISBOA DANTAS, acertando três (dois no peito e um no braço), não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi prontamente socorrida e submetida a eficaz tratamento médico, e ainda pela falta de pontaria do inculpado e também porque a vítima procurou abrigo atrás de um veículo para se proteger dos disparos.
Segundo o apurado, a vítima e denunciado entraram em luta corporal, sendo que aquela ao tentar sair do local, foi atingida pelos disparos efetuados pelo increpado.
Ao perceber que estava ferido, se protegeu dos demais disparos atrás de um veículo Kombi e após acabar as munições do increpado, ofendido, ao tentar sair do local, foi atacado por José Jobson Santos Lima, conhecido por "Jobinho" e "Polinho", ambos primos do increpado que jogaram pedaços de blocos e de madeira na vítima, que mesmo assim conseguiu fugir, indo ao hospital local, sendo transferido em seguida para Hospital Dantas Bião, em Alagoinhas/BA, onde convalesceu.
Emana dos autos, por fim, que, da forma como agiu, o denunciado foi movido por motivo fútil, pois atacou a vítima em virtude de uma simples discussão, e com meio que dificultou a defesa do ofendido, já que o atacou de forma inesperada." (sic) Ação penal oferecida em 23.05.2018 e recebida em 11.06.2018 - ID 142270970.
Regularmente citado, o réu apresentou Reposta à acusação - ID 433203059.
Audiência de instrução realizada.
Após memoriais de ambas as partes, o réu foi pronunciado pela prática, em tese, do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Data da pronúncia - 16/08/2024 Data do acórdão confirmatório da pronúncia (ID 492402695) - 18/02/2025.
Trânsito em julgado da pronúncia.
Preclusa a pronúncia, as partes apresentaram rol de testemunhas, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal.
O feito foi relatado e houve designação desta sessão do júri.
Iniciados os trabalhos, aberta a sessão do júri, formado o Conselho de Sentença, instruído o feito, com tomada de depoimentos em gravação audiovisual (links na ata), nos termos do artigo 475 do Código de Processo Penal, e regularmente observado o devido processo legal nos debates.
Foi dada a palavra ao Promotor de Justiça que sustentou a acusação, pugnando pela condenação de UELINTON LIMA GOMES, nos exatos termos da denúncia.
Em seguida, deu-se a palavra à Defesa Técnica, que sustentou a tese absolutória de negativa de autoria. É o relatório.
Decido.
Reunido o Conselho de Sentença em sala especial, foram respondidos os quesitos, conforme termo apartado.
Pelo resultado da votação, o Conselho de Sentença, de forma soberana e por maioria de votos, ACOLHEU A TESE DEFENSIVA e respondeu, por maioria (4x2), "NÃO", ao seguinte quesito: "2º quesito: O réu UELINTON LIMA GOMES praticou os fatos, desferindo os disparos de arma de fogo contra a vítima?" Portanto, o Conselho de Sentença absolveu o acusado UELINTON LIMA GOMES, nos termos do artigo 483, §2º, do Código de Processo Penal, com, ao menos, quatro votos.
Posto isso, diante da soberania do veredicto dos Jurados (art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal e artigos 483, §2º, e 492, inciso II, do Código de Processo Penal), JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA ABSOLVER O RÉU UELINTON LIMA GOMES, das imputações contidas nestes autos.
O implicado já se encontra em liberdade.
Regularize-se o sistema BNMP2, caso necessário.
Após a leitura em voz alta e em sessão aberta ao público, ficam a sentença publicada em plenário e intimados as partes, defensor e familiares das vítimas (art. 201, § 2º, do CPP) e demais presentes.
Registre-se, com as devidas anotações.
Se houver recurso, registre-se em ata e fica o Recorrente intimado para apresentar as razões recursais no prazo de 05 dias.
Após, intime-se o Recorrido para contrarrazões no prazo de 08 dias e remetam-se os autos ao egrégio TJBA.
Em seguida, lavre-se a ata da sessão (arts. 494/6 do CPP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas e comunicações.
Sem custas.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Entre Rios/BA, 26 de maio de 2025. YAGO FERRARO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI -
01/12/2021 17:39
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:43
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/11/2021 16:08
Expedição de intimação.
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19/11/2021 16:04
Expedição de Informações.
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10/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
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25/09/2021 01:00
Devolvidos os autos
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23/03/2021 17:27
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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07/06/2019 10:37
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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17/05/2019 16:49
CONCLUSÃO
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17/05/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/05/2019 09:31
RECEBIMENTO
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14/05/2019 10:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/04/2019 10:52
DOCUMENTO
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11/04/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/04/2019 16:02
PREVENTIVA
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13/03/2019 15:51
CONCLUSÃO
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13/03/2019 15:48
RECEBIMENTO
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04/02/2019 10:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/01/2019 13:33
MERO EXPEDIENTE
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23/01/2019 13:19
CONCLUSÃO
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23/01/2019 13:18
DOCUMENTO
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23/01/2019 10:25
MANDADO
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23/01/2019 10:24
MANDADO
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11/10/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/10/2018 12:44
MANDADO
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03/10/2018 13:49
RECEBIMENTO
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26/09/2018 12:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/06/2018 15:40
DENÚNCIA
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23/05/2018 15:45
CONCLUSÃO
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23/05/2018 15:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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