TJBA - 8195692-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2025 23:58
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497647486
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07/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
07/03/2025 16:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 07/03/2025 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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20/02/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8195692-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cleyton Dos Santos Rios Registrado(a) Civilmente Como Cleyton Dos Santos Rios Advogado: Isaac Soares Moreira (OAB:BA44281) Autor: Paulo Roberto Cardoso Da Conceicao Advogado: Isaac Soares Moreira (OAB:BA44281) Reu: Associacao Dos Servid Em Transporte E Transit Municipio Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8195692-40.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CLEYTON DOS SANTOS RIOS, PAULO ROBERTO CARDOSO DA CONCEICAO Requerido(a) REU: ASSOCIACAO DOS SERVID EM TRANSPORTE E TRANSIT MUNICIPIO Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte autora contra o pronunciamento de id 479874659, sustentando a existência do(s) vício(s) da omissão.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022 do CPC.
O que quero dizer com isso é que os embargos de declaração não se prestam para "debater" a justiça da decisão, muito menos para vê-la reconsiderada.
No particular do recurso interposto, basta a leitura atenta do pronunciamento recorrido para perceber que o juízo fundamentou suficientemente a apreciação do pedido liminar, o que é bastante para atender o art. 489 do CPC, sendo desnecessária, para este efeito, a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
Veja-se a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO COLEGIADA FUNDAMENTADA.
NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, “NÃO VIOLA O ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NEM IMPORTA EM OMISSÃO A DECISÃO QUE ADOTA, PARA A RESOLUÇÃO DA CAUSA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, PORÉM DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RECORRENTE”.
DO MESMO MODO, QUANDO A DECISÃO ADOTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, “DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES”.
MATÉRIA QUESTIONADA APRECIADA DE FORMA CLARA E PRECISA.
FINALIDADE PRECÍPUA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS EMBARGOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME." (Embargos de Declaração nº 201900709169 nº único0011233-94.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 20/08/2019) (TJ-SE - ED: 00112339420188250000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 20/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Assim, apenas duas possibilidades restam ao embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Ao cartório para providenciar a citação da parte ré.
Salvador, 24 de janeiro de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
24/01/2025 14:58
Expedição de carta via ar digital.
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24/01/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:02
Recebidos os autos.
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08/01/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
19/12/2024 16:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 07/03/2025 16:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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19/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
-
19/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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