TJBA - 8002071-04.2021.8.05.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/02/2025 14:05
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8002071-04.2021.8.05.0189 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Angela Maria Dos Santos Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587-A) Terceiro Interessado: Jose Alves Dos Santos Advogado: Isaias Cantidiano De Oliveira Neto (OAB:BA48030-A) Terceiro Interessado: Maria Aparecida De Jesus Santos Terceiro Interessado: Marcio Machado Ferreira Terceiro Interessado: Eliezer Ribeiro De Santana Júnior Terceiro Interessado: Raimunda Pinheiro De Jesus Terceiro Interessado: Maria José Pereira Do Santos Terceiro Interessado: José Marcolino Santos Matos Ementa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Paripiranga Apelação: 8002071-04.2021.8.05.0189 Apelante: Ângela Maria dos Santos Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB/BA: 10.587) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Kerginaldo Reis de Melo Assistente de Acusação: José Alves dos Santos Advogado: Isaias Cantidiano de Oliveira Neto (OAB/BA 48.030) Procuradora de Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CORROBORADA POR PROVAS DOCUMENTAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela Defesa de Ângela Maria dos Santos contra sentença que a condenou por furto qualificado (art. 155, § 4º, II, III e IV, do Código Penal).
A pena foi fixada em 03 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 70 dias-multa.
A Defesa pleiteia absolvição pela insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas suficientes para a condenação da ré; (ii) se a dosimetria da pena observou os critérios legais e se comporta redução ou substituição.
III.
Razões de decidir A materialidade do delito está devidamente comprovada por provas documentais e testemunhais e registros bancários demonstrando destinação de parte dos valores furtados a contas de familiares.
A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos coerentes e detalhados da vítima e de testemunhas, corroborados pelos elementos de prova documental, o que legitima a condenação.
A dosimetria da pena está devidamente fundamentada, com a valoração das qualificadoras e da agravante pertinente, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Compete o redimensionamento da pena de multa aplicada ao recorrente no Juízo a quo ante o reconhecimento de que a majoração feita foi excessiva.
A pena privativa de liberdade não comporta substituição por restritivas de direitos, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido.
Pena pecuniária reduzida para 15 (quinze) dias-multa.
Tese de julgamento: "1.
A palavra da vítima, corroborada por provas documentais e testemunhais, assume papel preponderante em crimes patrimoniais com abuso de confiança. 2.
A utilização de qualificadoras na primeira fase da dosimetria é válida, desde que fundamentada nas circunstâncias do delito." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II, III e IV; art. 61, II, “h”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315.553/MG; STJ, AgRg no AREsp 1.976.249/SP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8002071-04.2021.8.05.0189, em que são partes as acima citadas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, nos termos do Voto do relator. -
28/01/2025 01:47
Publicado Ementa em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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24/01/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:30
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*59-43 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 22:35
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*59-43 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 18:14
Deliberado em sessão - julgado
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14/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:16
Incluído em pauta para 23/01/2025 13:30:00 Sala 04.
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13/01/2025 15:37
Solicitado dia de julgamento
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10/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco
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09/01/2025 22:50
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco
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09/12/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 08:42
Juntada de Petição de AC_8002071_04.2021.8.05.0189_CONHECIMENTO E IM
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04/12/2024 01:13
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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02/12/2024 09:40
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:40
Juntada de intimação
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02/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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27/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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17/10/2024 03:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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