TJBA - 8001924-71.2019.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001924-71.2019.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Maria Betania Alves Costa Advogado: Hugo Muniz De Pinho Neto (OAB:BA63238) Reu: Diten Comercio De Eletrodomesticos Ltda Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho (OAB:BA38892) Advogado: Marcela Dos Santos Conceicao (OAB:BA44397) Advogado: Hevelise Silvana Santos Da Silva (OAB:BA59760) Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:MG139387) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001924-71.2019.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA BETANIA ALVES COSTA em face de DITEN COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, alegando, em apertada síntese, que adquiriu uma Televisão LED UHD 49 SAMSUNG 49MU6120 43789, por R$ 2.970,75 (dois mil novecentos e setenta reais e setenta e cinco centavos), mas que nunca usou.
Informa que, passados apenas vinte minutos após ter retirado da loja, o aparelho apresentou defeito e ao retornar para a loja teve pedido de troca negado pelo comerciante sob argumento de que o aparelho foi danificado pela própria autora; sendo então encaminhada à assistência técnica.
A assistência técnica da Samsung, por sua vez, também culpou a autora pelo defeito e cobrou o valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) para realizar o conserto.
Em razão do alegado, pleiteou em tutela antecipada a troca da TV sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pedido liminar indeferido, conforme id. 41555427.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 120376228.
Contestação e documentos no id. 120338731 e id. 119231195.
Com réplica, conforme id. 120300873.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da preliminar de incompetência territorial Segundo a requerida, a autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro e não comprovou a competência territorial.
Pugnou pela extinção do feito.
Preliminar não merece acolhida em razão do comprovante de residência estar em nome do genitor da autora (id. 41224874 e id. 41224819).
Da preliminar de incompetência dos Juizados A requerida pugnou pela incompetência dos juizados em razão da necessidade de perícia técnica.
Contudo, não há necessidade de perícia em razão de que não há dúvidas sobre os danos no aparelho, fato este reconhecido por todas as partes no processo.
Além disso, o laudo técnico (id. 119231207) possui elementos suficientes para análise do mérito.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida DITEN pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, citando a lei: “a responsabilidade subsidiária do comerciante é apenas quando: o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador”.
Requereu a extinção do feito.
Contudo, rejeito a preliminar em razão de que os danos no aparelho podem ter sido causados em razão do transporte indevido realizado por seu preposto, quando o mesmo transitou com a TV de forma contraindicada pelo manual.
Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
Houve inversão do ônus da prova no despacho inicial (id. 41555427).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte requerida alegar que os danos foram gerados pelo mau uso do aparelho de TV por culpa exclusiva da consumidora, vislumbro que não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos da direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Na gravação juntada pela requerida DITEN é possível ver o funcionário se deslocando com a TV de forma indevida e contra as orientações previstas no manual do fabricante (id. 120340583).
Na filmagem o funcionário se desloca com o aparelho de forma inclinada e apoiando parte do conteúdo com a própria cabeça.
O fabricante alerta a sensibilidade da tela, orientando justamente a transportar totalmente na vertical e não fazer qualquer pressão lateral no produto.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor: Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos e a legislação pertinente, o pleito autoral merece acolhida.
Do dano material O art. 18 do CDC dispõe acerca da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo em seu § 1º que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Em seu caput, diz, ainda, que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
Isto posto, como o vício não foi sanado no prazo legal, a legislação aplicável garante, dentre as possibilidades, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Do dano moral Entende-se hodiernamente que o dano moral nada mais é do que uma lesão aos atributos da personalidade (p.ex. dignidade, honra, reputação, imagem, nome, manifestações do intelecto etc.).
Dessa maneira, o prejuízo de natureza moral não se pode confundir com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, sob pena de, para além de denotar ausência de rigor técnico, resultar banalização e vulgarização do instituto.
Não é possível confundir, ainda, os danos extrapatrimoniais com a existência de sofrimento, sentimento de humilhação ou de abalo psicológico.
Afinal, é perfeitamente viável a configuração de dano moral sem que esteja presente qualquer uma dessas circunstâncias.
Lado outro, é igualmente possível que haja tais sensações negativas sem que o seu fato ocasionador seja uma conduta danosa geradora de prejuízo moral.
Neste diapasão, foi possível verificar nos autos abalo aos atributos da personalidade da autora, além do mero aborrecimento.
Pelas imagens colacionadas é possível perceber o quanto o aparelho possuía valor significativo em comparação com as condições financeiras da autora (id. 41225244 e id. 41225270).
Além disso, a autora relatou que precisou assistir TV na casa dos vizinhos.
Do contexto probatório ainda se percebe que, além da longa espera para solucionar um problema que não deu causa, houve ofensa da dignidade, com desvio de força produtiva da consumidora.
A parte autora se deslocou várias vezes tentando resolver o problema.
Do dispositivo Isto posto, por sentença, rejeito as preliminares e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DETERMINAR a entrega de uma TV na mesma qualidade ou superior à que foi adquirida pela autora em tutela antecipada, no prazo 15 dias úteis e sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); b) CONDENAR a Promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC) e de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ e art. 407 do CC/2002).
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
21/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:23
Expedição de citação.
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18/12/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2021 13:55
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 15:08
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 21/07/2021 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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21/07/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 15:21
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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29/06/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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23/06/2021 08:13
Expedição de citação.
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23/06/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 08:06
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/07/2021 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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23/01/2021 09:46
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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19/01/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 13:48
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2021 13:44
Audiência conciliação cancelada para 31/03/2020 08:30.
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17/04/2020 14:58
Juntada de Certidão
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06/02/2020 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2020 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2020 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2020 04:12
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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20/01/2020 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2020 16:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/01/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 16:44
Expedição de citação via Central de Mandados.
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20/01/2020 16:35
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 08:30.
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03/12/2019 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2019 15:26
Conclusos para decisão
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29/11/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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