TJBA - 0028786-27.2009.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0028786-27.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Rian Mateus Girardi Advogado: Tacio Oliveira Da Silva Tambone (OAB:BA51486) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0028786-27.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: RIAN MATEUS GIRARDI Advogado(s): TACIO OLIVEIRA DA SILVA TAMBONE (OAB:BA51486) SENTENÇA RIAN MATEUS GIRARDI, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Em suas razões, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que "do último ato da Exequente até a realização do mandado de penhora, se PASSARAM MAIS DE 06 (SEIS) ANOS EM TOTAL INÉRCIA DA PRESENTE DEMANDA JUDICIAL EXECUTIVA, o que configura a ocorrência da prescrição intercorrente no tocante ao débito dos tributos de IPTU e Taxa de Limpeza Urbana colacionado." Regularmente intimado, o Município do Salvador apresentou manifestação, sustentando o descabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o feito permaneceu paralisado, por mais de cinco anos sem que o Exequente o impulsionasse de forma efetiva.
Muito embora este Juízo tenha atendido a todos os pleitos do Exequente, não houve resultado efetivo para a recuperação do crédito tributário perseguido.
Por outro lado, a reiterada jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o requerimento de diligências inócuas não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, T-1, j. em 10/11/2015, DJe 30/11/2015) Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida.
Há de, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes e retirando do acervo do Judiciário as milhares de Execuções, que, desde o nascedouro, são fadadas ao insucesso, face às precárias informações sobre endereço e qualificação da parte Executada, bem como a existência de bens que sirvam para garantia do Juízo.
Destarte, em atenção àquilo que preleciona o Código Tributário Nacional, é de ser declarado prescrito o crédito que, por ora, pretende a Municipalidade, sem sucesso, satisfazer.
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; 174, caput, do CTN; e 40, § 4º, da LEF.
CONDENO o Excepto ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com supedâneo no Princípio da Causalidade.
P.
R.
I.
Salvador, BA, 22 de janeiro de 2024.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
05/04/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:47
Devolvidos os autos
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30/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/01/2020 00:00
Recebimento
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10/01/2020 00:00
Petição
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20/09/2013 00:00
Publicação
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13/09/2013 00:00
Recebimento
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13/09/2013 00:00
Mero expediente
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12/09/2013 00:00
Petição
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12/09/2013 00:00
Recebimento
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08/08/2013 00:00
Publicação
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02/08/2013 00:00
Recebimento
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02/08/2013 00:00
Mero expediente
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02/08/2013 00:00
Petição
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31/07/2013 00:00
Recebimento
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11/10/2012 00:00
Publicação
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08/10/2012 00:00
Recebimento
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08/10/2012 00:00
Bloqueio/penhora on line
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04/10/2012 00:00
Petição
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04/10/2012 00:00
Recebimento
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30/08/2012 00:00
Publicação
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27/08/2012 00:00
Recebimento
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27/08/2012 00:00
Recebimento
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27/08/2012 00:00
Mero expediente
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16/08/2012 00:00
Publicação
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15/08/2012 00:00
Expedição de documento
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13/08/2012 00:00
Recebimento
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13/08/2012 00:00
Mero expediente
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10/08/2012 00:00
Petição
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07/08/2012 00:00
Recebimento
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03/08/2012 00:00
Recebimento
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02/08/2012 11:46
Remessa
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27/07/2012 10:09
Remessa
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18/07/2012 10:07
Recebimento
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18/07/2012 09:27
Recebimento
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14/06/2012 00:00
Recebimento
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14/06/2012 00:00
Mero expediente
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10/07/2009 10:09
Expedição de documento
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01/06/2009 15:36
Expedição de documento
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04/03/2009 17:01
Recebimento
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04/03/2009 11:44
Remessa
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03/03/2009 15:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2011
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
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