TJBA - 8000776-30.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:44
Baixa Definitiva
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18/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de FLORENTINO DA COSTA PINA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:54
Decorrido prazo de WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS em 12/02/2025 23:59.
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02/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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02/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000776-30.2024.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Geovana Ribeiro De Azevedo Advogado: Willians De Sousa Silva Ramos (OAB:BA60156) Advogado: Maricelia Ribeiro De Azevedo (OAB:BA28447) Reu: Julio Araujo De Almeida Reu: Wilton Santana Jardim Advogado: Florentino Da Costa Pina (OAB:BA60388) Reu: Charles Chrystian Santos Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000776-30.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: GEOVANA RIBEIRO DE AZEVEDO Advogado(s): WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS (OAB:BA60156), MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO (OAB:BA28447) REU: JULIO ARAUJO DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): FLORENTINO DA COSTA PINA (OAB:BA60388) SENTENÇA Vistos, etc.
GEOVANA RIBEIRO DE AZEVEDO ajuizou a presente ação em face de Wilton Santana Jardim e outros, segundo os fatos e fundamentos da petição inicial.
As partes transacionaram, conforme ID 463081109, requerendo a homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 840 do Código Civil que as partes podem terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Por seu turno, o art. 842 do referido diploma normativo, estabelece que recaindo o acordo sobre direitos contestados em juízo, este será feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Nesse sentido, compete ao magistrado apenas a verificação dos requisitos extrínsecos de validade previstos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Importa destacar a desnecessidade de advogado constituído para realização de acordo celebrado extrajudicialmente e cuja homologação se requer em juízo visando por fim à demanda.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACORDO HOMOLOGADO. 1. É cediço que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (Art. 103 do CPC). 2.
Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado.
Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual) ( REsp. 1.135.955/SP, 1ª T., rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 19.04.2011). 3.
Para a simples homologação de acordo extrajudicial não é necessária a representação de advogado regularmente constituído, uma vez que a assinatura do advogado no acordo não constitui requisito formal de validade do ato. 4.
Não há razão para se negar a validade do acordo firmado pelas partes da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte Ré não está representada por advogado com procuração e poderes especiais, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal e o ajuste foi celebrado em consonância com a lei civil, e é, portanto, válido, devendo, assim, ser homologado pelo juízo a quo. 5.
Apelação provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07051043220208070010 DF 0705104-32.2020.8.07.0010, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, pelo que consta dos autos, não vislumbro óbice à homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID 463081109.
Assim, resolvo o mérito e extingo o feito com fulcro no art. 487, III, ‘b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
14/12/2024 19:08
Decorrido prazo de WILTON SANTANA JARDIM em 14/10/2024 23:59.
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14/12/2024 19:08
Decorrido prazo de CHARLES CHRYSTIAN SANTOS ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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13/12/2024 20:55
Expedição de citação.
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13/12/2024 20:55
Expedição de citação.
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13/12/2024 20:55
Expedição de citação.
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13/12/2024 20:55
Homologada a Transação
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13/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:37
Juntada de conclusão
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23/09/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/09/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 14:46
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/09/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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21/08/2024 14:41
Expedição de citação.
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21/08/2024 14:41
Expedição de citação.
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21/08/2024 14:41
Expedição de citação.
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21/08/2024 13:52
Expedição de citação.
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21/08/2024 13:52
Expedição de citação.
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21/08/2024 13:52
Expedição de citação.
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21/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:21
Juntada de conclusão
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21/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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