TJBA - 8017684-16.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/03/2025 13:27
Expedição de sentença.
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28/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8017684-16.2023.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Impetrante: Dp Patrimonial Ltda.
Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Impetrado: Municipio De Lauro De Freitas Impetrado: Secretário Municipal Da Fazenda Pública De Lauro De Freitas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017684-16.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: DP PATRIMONIAL LTDA.
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359) IMPETRADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por DP PATRIMONIAL LTDA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS, objetivando a determinação para que a autoridade coatora proceda ao cálculo do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos) tendo como base de cálculo o valor efetivo da transação imobiliária (R$ 220.000,00), e não o valor venal de referência arbitrado pelo Município (R$ 316.878,47).
Instruem a inicial o instrumento de procuração e demais documentos, inclusive o contrato de compra e venda.
Ids 395378759 ao 395378770 A liminar foi deferida (ID 396659045), determinando a emissão de nova guia de ITIV calculada sobre o valor da transação.
As informações do Município seguem no id 406008409.
Em sede de preliminar ausência de prova pré-constituída, por necessidade de perícia, falta de interesse de agir porque existe processo administrativo com mesmo objetivo e, no mérito pugna por rejeição da segurança.
O Ministério Público manifestou-se por não intervenção no feito, por se tratar de direito disponível (ID 416376025). É o relatório.
Fundamento e Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares primeiro porque subsiste o interesse do impetrante em ter o provimento jurisdicional e quanto à necessidade de perícia essa questão é devidamente fundamentada no mérito.
O caso em análise versa sobre a base de cálculo do ITIV, tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP (Tema 1113).
No referido julgamento, a Primeira Seção do STJ definiu as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarada pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser eliminado pelo fisco mediante instauração regular de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele previsto unilateralmente.
No caso concreto, verifica-se que o Município de Lauro de Freitas arbitrou unilateralmente a base de cálculo do ITIV em R$ 316.878,47(-), desconsiderando o valor efetivo da transação de R$ 220.000,00(-), devidamente comprovado pelo contrato de compra e venda acostado aos automóveis (ID 395378761).
Tal procedimento viola frontalmente o entendimento consolidado pelo STJ, uma vez que: O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade; Não houve instalação de procedimento administrativo para afastar tal presunção; O Município arbitrou unilateralmente valor de referência superior ao da transação.
Destarte, resta evidenciada a ilegalidade do ato coator, sendo de rigor a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) Confirmar a liminar anteriormente deferida; b) Determinar que a autoridade coatora proceda ao cálculo do ITIV tendo como base o valor efetivo da transação (R$ 220.000,00), com o consequente cancelamento da guia anterior (DAM Nº 44672361); c) Declarar a nulidade do ato administrativo que arbitrou unilateralmente a base de cálculo do ITIV em valor superior ao da transação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas na forma da lei, sendo o ente público isento do seu recolhimento.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatória, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro à presente sentença efeitos de mandado.
Lauro de Freitas/BA, 23 de janeiro de 2025.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
28/01/2025 10:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/01/2025 08:30
Expedição de sentença.
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24/01/2025 08:29
Expedição de sentença.
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23/01/2025 19:11
Expedição de intimação.
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23/01/2025 19:11
Concedida a Segurança a DP PATRIMONIAL LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (IMPETRANTE)
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24/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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20/10/2023 07:14
Expedição de intimação.
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19/10/2023 22:04
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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24/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:01
Expedição de decisão.
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24/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 10:01
Expedição de decisão.
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24/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 09:55
Juntada de Petição de informação
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13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de DP PATRIMONIAL LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 21:01
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:57
Expedição de decisão.
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28/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 15:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/06/2023 17:46
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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